O art. 54 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do ...

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Q3331703 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O art. 54 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, entre outros aspectos,
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Comentário do Gabarito – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Art. 54

Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão cobra conhecimento sobre os direitos educacionais assegurados pelo Estado a crianças e adolescentes, conforme o ECA. O artigo central é o art. 54, V da Lei 8.069/90:

“É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”

Esse preceito também está na Constituição Federal (Art. 208, V), reforçando o status de direito fundamental.

Tema Central:
Trata-se da prioridade absoluta dada à educação ampla, contemplando não só o ensino formal, mas também a pesquisa e a criação artística, essencial para o desenvolvimento integral do aluno e relevante para quem almeja o cargo de Professor – Artes.

Exemplo Prático:
Imagine um adolescente com grande talento musical. O Estado deve garantir meios para que ele avance em sua formação artística, além do currículo escolar tradicional.

Análise da Alternativa Correta:

Alternativa C: “Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”

É a opção correta, pois copia quase literalmente o texto do art. 54, V do ECA. Ressalta o direito e a possibilidade de progressão educacional, considerando as aptidões individuais, inclusive nas artes.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Atendimento psicopedagógico mediante realocação de verba educacional – não previsto no ECA e pode até desviar recursos de forma irregular.

B) Sigilo incondicional diante de maus-tratos – contraria o dever legal de comunicação obrigatória desses casos às autoridades competentes (Art. 13 do ECA).

D) Escolha obrigatória de período para o Ensino Fundamental e vedação do ensino noturno – não há esse direito absoluto, pois a oferta noturna pode ser admitida em situações excepcionais, conforme o art. 54, § 2º do ECA.

E) Flexibilização da extensão do Ensino Fundamental – não há previsão legal sobre flexibilização curricular dessa natureza.

Pegadinhas:
Fique atento a palavras como “incondicional”, “obrigatória” e “flexibilização”, pois geralmente não constam do texto legal e induzem ao erro.

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GABARITO LETRA C

ECA. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Muito bom

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; (E ERRADA)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (C CORRETA)

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; (D ERRADA)

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 54, ECA - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

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