Com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretri...
Com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), julgue o item a seguir.
A contribuição social do salário-educação destina-se ao
custeio de aposentadorias de professores e dos servidores da
educação.
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve a contribuição social do salário-educação, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Tema Jurídico: A questão trata da destinação dos recursos provenientes do salário-educação. Esta contribuição tem como objetivo específico financiar a educação básica pública, conforme disposto na legislação brasileira.
Legislação Aplicável: De acordo com a Constituição Federal, no artigo 212, § 5º, e conforme a legislação infraconstitucional, como a Lei nº 9.424/1996, estabelece-se que o salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública.
Esclarecimento do Tema: A questão central é entender que o salário-educação não se destina ao custeio de aposentadorias de professores ou servidores da educação, mas sim ao apoio financeiro à educação básica. Este é um ponto crucial, pois o entendimento incorreto sobre a destinação desses recursos pode levar a erros em outros contextos jurídicos.
Exemplo Prático: Imagine que uma escola pública precisa reformar suas instalações para melhor atender seus alunos. Os recursos do salário-educação podem ser utilizados para essa finalidade, porém não podem ser direcionados para o pagamento de aposentadorias dos professores.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está marcada como Errado porque a afirmação de que o salário-educação se destina ao custeio de aposentadorias de professores e servidores da educação não é verdadeira. A legislação é clara ao afirmar que o destino desses recursos é o financiamento da educação básica.
Como evitar pegadinhas: Muitas vezes, questões de concurso podem tentar confundir o candidato ao misturar conceitos de diferentes tipos de contribuições sociais. É importante sempre remeter à legislação específica e ter claro qual é o objetivo de cada contribuição.
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O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988.
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
Errado
O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988.
Art. 212-A.
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
ART. 212.
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
Errado.
A contribuição social do salário-educação, conforme previsto no art. 212, § 5º da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), destina-se ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o ensino básico público, e não para o custeio de aposentadorias de professores e servidores da educação.
Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
Tese de Repercussão Geral definida no Tema 518, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
Tema 518 - Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):MIN. JOAQUIM BARBOSALeading Case:RE 660933Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 25 do ADCT, a compatibilidade, ou não, da cobrança da contribuição do salário-educação, nos termos do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, com as Constituições de 1969 e de 1988, e, se compatível, qual a alíquota aplicável, anteriormente ao regime jurídico implementado pela EC 14/96, regulamentado pela Lei 9.424/96 e pela Medida Provisória 1.565/98.Tese:Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
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