Quando o acusado de suprimir o pagamento de tributo ...

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Q419573 Direito Penal
Quando o acusado de suprimir o pagamento de tributo devido (em conduta típica descrita no art. 1º da Lei no 8.137/90) realiza, posteriormente ao recebimento da denúncia, o pagamento integral das exações respectivas, ocorre:
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Letra D - Correta: Art. 9º, §2  da Lei 10.684/03: § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

A lei somente diz que extingue-se a punibilidade caso haja pagamento integral do débito, não restrição temporal, dessa maneira mesmo após o recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade. 

Letra E - Errada:  A suspensão da pretensão punitiva ocorre no caso de parcelamento do débito a qualquer tempo no processo.  

Art. 9 da Lei 10.684/03 - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

Jurisprudência STF - AÇÃO PENAL. Crime Tributário. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei Federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, Da CF e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário."(STF- HC 81.929-0- Primeira Turma- Rel. Min. Sepúveda Pertence- DJ 27/02/2004)

a) Errada - Como já houve o recebimento da denúncia, não há como aplicar o arrependimento posterior (Causa de diminuição de pena - 1 a 2/3). Lado outro, msm q n tivesse sido recebida, há previsão específica q, por excluir a punibilidade, é mais benéfica;

b) Errada - Não se cogita de DV, pq o crime já se consumou - só se pode oferecer denúncia em delitos tributários (materiais) com a constituição definitiva do crédito tributário - vide SV 26/STF, o que indica a prévia consumação;

c) Errada - embora a princípio pudesse se lhe aplicar (art. 65, III, b, CP), existe previsão específica sobre o tema, ressaltando o caráter subsidiário da causa atenuante em apreço.

d) Correta - tal qual comentário da colega

e) Errada - o que suspende a pretensão punitiva é o PARCELAMENTO, desde q realizado ANTES do recebimento da denúncia - Lei 12.382/11



Sobre o comentário de Weslley:

letra b: A Súmula Vinculante a que se refere do STF é a 24 e não a SV/26.

 

 

 

 

LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

        § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

        § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Não tem a ver com a questão, mas tem uma correlação: no crime de descaminho, o STJ mudou seu antigo entendimento e passou a considerá-lo crime formal, com inaplicação da regra de extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos elididos, havendo ofensa a outros bens jurídcos, em que pese ter continuado a usar o parâmetro de R$ 10 mil para aplcação do princípio da insignficiância. Fonte: Dizer o direito.

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