No que tange à valoração da prova, o Direito Processual ...

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359268 Direito Processual Penal
No que tange à valoração da prova, o Direito Processual brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado. Sobre o direito probatório, analise as afirmativas a seguir.

I. Apesar da crítica doutrinária, o CPP permite que o Juiz determine a produção de diligências de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

II. Ao suspender o processo e o prazo prescricional pelo não comparecimento do acusado citado por edital e nem de seu advogado, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de prova com fundamento exclusivo no decurso de tempo.

III. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, a oitiva de testemunhas no procedimento ordinário passou a ser feita pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas, cabendo ao magistrado a sua complementação. De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, a inversão dessa ordem configura hipótese de nulidade relativa.

Assinale:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPP, art. 156, II: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." A afirmativa I está correta por haver autorização legal expressa para diligência de ofício; a II está errada porque a produção antecipada de provas no art. 366 do CPP exige urgência concretamente fundamentada, não bastando o mero decurso do tempo; e a III está correta porque o art. 212 do CPP prevê perguntas primeiro pelas partes, cabendo ao juiz complementar a inquirição.

Tema central: Poder instrutório e produção da prova
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque não é só a III que está correta. A I também está correta por força do CPP, art. 156, II, que autoriza expressamente o juiz a determinar diligências de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne as assertivas I e III. A I corresponde ao CPP, art. 156, II, que autoriza o juiz, de ofício, a determinar diligências para esclarecer ponto relevante. A III também está correta, pois o CPP, art. 212, dispõe literalmente: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (...) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição", e a base informa que a jurisprudência majoritária do STJ considera nulidade relativa a inversão dessa ordem. Já a II contraria o CPP, art. 366, que só admite produção antecipada de provas urgentes, e a Súmula 455 do STJ, segundo a qual o mero decurso do tempo não basta como fundamento exclusivo.
C
Errada
Incorreta, porque inclui a II como correta e exclui a III. A II está errada: o CPP, art. 366, permite produção antecipada apenas das provas consideradas urgentes, e a Súmula 455 do STJ afasta fundamentação baseada unicamente no mero decurso do tempo. A III está correta à luz do CPP, art. 212, e do entendimento majoritário do STJ sobre nulidade relativa.
D
Errada
Incorreta, porque considera correta a II e desconsidera a I. A I é expressamente autorizada pelo CPP, art. 156, II. A II é incompatível com a exigência de urgência do CPP, art. 366, além de contrariar a Súmula 455 do STJ, que exige fundamentação concreta.
E
Errada
Incorreta, porque a II não está correta. O erro jurídico específico é afirmar que a produção antecipada de prova, na hipótese do art. 366 do CPP, pode ser determinada com fundamento exclusivo no decurso do tempo, o que é vedado pela Súmula 455 do STJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tomar a crítica doutrinária ao poder instrutório do juiz como se houvesse vedação legal; admitir produção antecipada no art. 366 com base apenas no tempo decorrido; e tratar a inversão da ordem do art. 212 do CPP como nulidade automática ou absoluta, quando o entendimento majoritário do STJ é de nulidade relativa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva falar em diligência probatória de ofício para esclarecer ponto relevante, confira primeiro o CPP, art. 156, II: há autorização legal expressa.
  • No art. 366 do CPP, associe produção antecipada de prova à urgência concretamente fundamentada; mero decurso do tempo, sozinho, não basta.
  • Após a Lei 11.690/2008, no art. 212 do CPP, a ordem é: perguntas pelas partes primeiro; juiz só complementa pontos não esclarecidos.
  • Quando a questão mencionar inversão da ordem de inquirição do art. 212, não presuma nulidade absoluta: a base segura é nulidade relativa, com necessidade de prejuízo e arguição oportuna.

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STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

 A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


Quanto ao item III - Lembrar que o interrogatório do réu continua sendo feito pelo sistema presidencialista.


I)  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

III)  Ao adentrar na sala de audiências a testemunha será alertada pelo juiz sobre as penas do falso testemunho. Em seguida, a parte que a tiver arrolado começará a fazer as perguntas diretamente para ela. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, adotou o sistema da cross examination em que as perguntas não são feitas por intermédio do juiz e sim de forma direta. Encerradas as indagações, a parte contrária fará seus questionamentos, também de forma direta, à testemunha. No caso de depoimento da vítima, primeiro a acusação faz as perguntas e, em seguida, a defesa.

Alternativa correta - "B"

Item II (errado) - Art. 366, CPP: "...provas consideradas urgentes..."

Quanto ao item III, antes seria nulidade absoluta.

Informativo 442, STJ

Quinta Turma

INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.

Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010. (Com destaques nossos)

A inobservância da ordem ditada pela nova norma acarreta a desobediência do devido processo legal, logo o ato é eivado de nulidade absoluta, pois contraria norma constitucional (art. 5º, inc. LIV). Para o STJ, o novo sistema da cross examination é benéfico na medida em que permite que a produção da prova oral seja realizada de maneira mais eficaz, sendo que o prejuízo é evidente diante da sua inobservância.

Fonte: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservância. Nulidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 de agosto de 2010.

Hoje prepondera o entendimento de que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa. Na prática isso significa que a defesa tem que provar prejuízo.


 

Gabarito - B

Sobre o item III

 procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. 

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