XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir be...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826181 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
 XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir bens dos sócios, por vislumbrar a ocorrência de confusão patrimonial, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual 
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Comentário da questão – Intervenção de Terceiro: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

1. Tema central e legislação aplicável:
O foco da questão é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 134 e seguintes do CPC/2015. Especialmente, destacam-se os §§2º e 3º do art. 134, que tratam sobre a suspensão do processo quando há instauração do incidente, ressalvando hipótese de pedido na petição inicial.

Código de Processo Civil, Art. 134, §3º: “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.”
Art. 134, §2º: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.”

2. Jurisprudência e doutrina:
O STJ (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil) alinha-se à legislação, e a doutrina (Flávio Tartuce) reforça que a suspensão se dá apenas quando o incidente é instaurado no curso do processo, e não quando o pleito já consta da petição inicial com citação dos sócios.

3. Exemplo prático:
Imagine que Y ajuíza ação já pedindo na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica de XPTO Ltda. Os sócios já são citados como partes e não há instauração de incidente — o processo não é suspenso. Se, no entanto, o pedido de desconsideração surge após a inicial, instaura-se o incidente e, via de regra, o processo é suspenso até a decisão do incidente.

4. Alternativa correta: E
E) suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial. – Está exata, pois reflete fielmente o que diz o art. 134, §§2º e 3º do CPC.

5. Alternativas incorretas:
A) É decidido por sentença: Incorreto, pois trata-se de decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º), não sentença.
B) Deve ser instaurado ainda que o pleito conste da inicial…: Errado, pois se consta da petição inicial e há citação do sócio, não se instaura incidente.
C) Implica anulação das alienações em fraude à execução: Não tem relação direta; a desconsideração volta-se contra sócios ou administradores, não para anular alienações.
D) É cabível apenas no cumprimento de sentença…: Equivocado, pois é cabível em qualquer fase do processo (art. 134, caput).

6. Dica de prova:
Fique atento aos termos “incidente” e “petição inicial”, pois a suspensão só ocorre quando o pedido é incidental, não inicial. Cuidado com distratores nas alternativas.

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Comentários

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ABARITO LETRA E

(A) INCORRETA.

Art. 136 CPC/2015 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

(B) INCORRETA.

ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

(C) INCORRETA.

Art. 137 CPC/2015 - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

(D) INCORRETA.

Art. 134 CPC/2015 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

(E) CORRETA.

ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Dica: Incidentes são situações jurídicas que surgem no decorrer do processo e obstam a análise do mérito da questão principal do processo, razão pela qual, em regra, implicam na suspensão do processo até que se resolva.

Se a desconsideração aparece já na petição inicial, não há que se falar em incidente (o qual surge no curso do processo), mas sim de pedido principal, de modo que é desnecessária a suspensão do processo. Assim, dispõe o art. 134, §2°, do CPC: " Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

Por outro lado, se a desconsideração surge no decorrer do processo, estamos diante de um incidente, o que, consequentemente, dará ensejo à suspensão. O §3° do art. 134 preleciona: " A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".

Requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. TEORIA MAIOR.

Não é de ofício, tem que ter requerimento.

Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Não precisa de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

NCPC:

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A título de complementação...

-STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

-STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

-STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

-STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

-Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

-Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

-Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

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