São modalidades das obrigações definidas expressamente ...
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Vamos analisar o tema central da questão: modalidades das obrigações sob o ponto de vista do Código Civil Brasileiro.
O Código Civil prevê diferentes tipos de obrigações. As principais são:
- Obrigação de dar: refere-se ao dever de transferir a propriedade de uma coisa, ou de entregar um bem ao credor. Por exemplo, ao comprar um carro, o vendedor tem a obrigação de entregar o veículo ao comprador.
- Obrigação de fazer: consiste em realizar um ato ou serviço. Um exemplo prático seria um pintor contratado para pintar uma casa; sua obrigação é realizar o serviço de pintura.
- Obrigação solidária: ocorre quando há vários devedores ou credores, e cada um pode ser responsabilizado pela totalidade da obrigação. Por exemplo, em um empréstimo solidário com vários fiadores, qualquer um deles pode ser cobrado pelo total da dívida.
Agora, vamos justificar por que a alternativa C - de uso é a correta.
A modalidade citada como "obrigação de uso" não é reconhecida pelo Código Civil brasileiro como uma categoria de obrigação. Este conceito não existe na legislação, por isso, é a opção incorreta na questão.
Por outro lado, as alternativas A, B e D se referem a modalidades expressamente previstas no Código Civil Brasileiro, conforme explicado acima:
- A - de dar: Está contemplada nos artigos 233 a 242 do Código Civil, que tratam da obrigação de dar coisa certa ou incerta.
- B - de fazer: Encontra-se nos artigos 247 a 249, que definem as obrigações de fazer e não fazer.
- D - solidárias: Descritas nos artigos 264 a 285, que abordam as obrigações solidárias entre devedores ou credores.
Para interpretar corretamente o enunciado, é importante identificar que ele pede a exceção, ou seja, a modalidade que não é prevista pelo Código Civil. A alternativa C é a correta porque não representa uma obrigação reconhecida na legislação.
Dica: Esteja sempre atento ao que é explicitamente solicitado no enunciado, como "exceto", para evitar confusões na hora da prova.
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Obrigações de dar (Arts. 233 a 246, do Código Civil)
Obrigações solidárias (Arts. 264 a 285, do Código Civil)
Classificação das obrigações:
i) Quanto ao objeto: dar; fazer; e não fazer;
ii) Quanto ao elemento: alternativas; facultativas; cumulativas; fracionárias; divisíveis e indivisíveis; e solidárias;
iii) Quanto ao conteúdo: meio e resultado; e garantia;
iv) Quanto a exigibilidade: naturais e civis.
Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único / Cristiano Chaves de Farias; Felipe Braga Netto; Nelson Rosenvald.
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