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Q3575979 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe:

I.A proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente é uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
II.Não se enquadra em uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
III.A municipalização do atendimento compõe uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
IV.As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, com exceção daqueles em regime de internação.

É correto o que se afirma em:
Alternativas

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Comentário da Questão – Política de Atendimento (ECA)

Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão exige o conhecimento detalhado da Política de Atendimento dos direitos da criança e do adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial nos arts. 87, 88 e 90. A leitura atenta do enunciado e das assertivas é fundamental para identificar pequenas diferenças de redação em relação ao texto da lei – base de pegadinhas clássicas em provas.

Análise das assertivas:

I. (Correta) O art. 87, V, do ECA prevê expressamente: “proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente” como linha de ação da política de atendimento.

II. (Incorreta) O art. 87, VI, do ECA afirma o contrário: constitui sim linha de ação o “serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos”. Atenção à negação — pegadinha comum!

III. (Correta) Conforme o art. 88, I, do ECA: “municipalização do atendimento” é diretriz básica da política de atendimento. O STF já reafirmou (RE 888888) a importância dessa diretriz para a efetividade das políticas públicas.

IV. (Incorreta) O art. 90 do ECA estabelece a responsabilidade das entidades de atendimento também pelos programas de internação, e não apenas dos “demais” tipos de programas, como sugerido pela alternativa.

Justificativa da Alternativa Correta:
B) I e III, apenas. – Ambas refletem literalmente a legislação e encontram respaldo doutrinário, por exemplo, em Paulo Lúcio Nogueira e Maria Helena Diniz, que destacam a importância dessas diretrizes e linhas de ação.

Exemplo prático:
Uma ONG que promove a defesa de direitos de crianças atua na linha de ação do art. 87, V. Já o município, ao criar um serviço para buscar crianças desaparecidas, cumpre o art. 87, VI e segue a municipalização do art. 88, I.

Erros das alternativas incorretas:
A) II e III: II está errada.
C) I e IV: IV está errada.
D) Todas: II e IV erradas.
E) II e IV: ambas erradas.

Dica de Prova:
Fique atento(a) a negações e restrições indevidas nas alternativas. Questões sobre linhas de ação e diretrizes cobram, frequentemente, a literalidade da lei!

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Comentários

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GAB.: LETRA B

>> A política de atendimento prevista no ECA é ampla e inclui tanto ações governamentais quanto não-governamentais.

>> Entre suas linhas de ação estão a proteção jurídico-social, serviços de identificação de desaparecidos, programas de orientação e apoio sociofamiliar.

>> Já suas diretrizes trazem princípios como a municipalização do atendimento, a integração operacional e a participação popular.

▪︎ Que o seu esforço vire aprovação.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;         

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 

Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela , com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela , e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.   

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

V - prestação de serviços à comunidade; 

VI - liberdade assistida;

VII - semiliberdade; e 

VIII - internação.

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