A política de atendimento dos direitos da criança e do adol...
I.A proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente é uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
II.Não se enquadra em uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
III.A municipalização do atendimento compõe uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
IV.As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, com exceção daqueles em regime de internação.
É correto o que se afirma em:
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Comentário da Questão – Política de Atendimento (ECA)
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão exige o conhecimento detalhado da Política de Atendimento dos direitos da criança e do adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial nos arts. 87, 88 e 90. A leitura atenta do enunciado e das assertivas é fundamental para identificar pequenas diferenças de redação em relação ao texto da lei – base de pegadinhas clássicas em provas.
Análise das assertivas:
I. (Correta) O art. 87, V, do ECA prevê expressamente: “proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente” como linha de ação da política de atendimento.
II. (Incorreta) O art. 87, VI, do ECA afirma o contrário: constitui sim linha de ação o “serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos”. Atenção à negação — pegadinha comum!
III. (Correta) Conforme o art. 88, I, do ECA: “municipalização do atendimento” é diretriz básica da política de atendimento. O STF já reafirmou (RE 888888) a importância dessa diretriz para a efetividade das políticas públicas.
IV. (Incorreta) O art. 90 do ECA estabelece a responsabilidade das entidades de atendimento também pelos programas de internação, e não apenas dos “demais” tipos de programas, como sugerido pela alternativa.
Justificativa da Alternativa Correta:
B) I e III, apenas. – Ambas refletem literalmente a legislação e encontram respaldo doutrinário, por exemplo, em Paulo Lúcio Nogueira e Maria Helena Diniz, que destacam a importância dessas diretrizes e linhas de ação.
Exemplo prático:
Uma ONG que promove a defesa de direitos de crianças atua na linha de ação do art. 87, V. Já o município, ao criar um serviço para buscar crianças desaparecidas, cumpre o art. 87, VI e segue a municipalização do art. 88, I.
Erros das alternativas incorretas:
A) II e III: II está errada.
C) I e IV: IV está errada.
D) Todas: II e IV erradas.
E) II e IV: ambas erradas.
Dica de Prova:
Fique atento(a) a negações e restrições indevidas nas alternativas. Questões sobre linhas de ação e diretrizes cobram, frequentemente, a literalidade da lei!
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Comentários
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GAB.: LETRA B
>> A política de atendimento prevista no ECA é ampla e inclui tanto ações governamentais quanto não-governamentais.
>> Entre suas linhas de ação estão a proteção jurídico-social, serviços de identificação de desaparecidos, programas de orientação e apoio sociofamiliar.
>> Já suas diretrizes trazem princípios como a municipalização do atendimento, a integração operacional e a participação popular.
▪︎ Que o seu esforço vire aprovação.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela , com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela , e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
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