No que se refere as medidas socioeducativas aplicáveis aos a...

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Q3079714 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O texto seguinte servirá de base para responder à questão.

As medidas socioeducativas são medidas aplicáveis aos adolescentes, com idade entre 12 e 18 anos incompletos, pela prática de ato infracional. A execução da medida deve ocorrer por meio de ações educativas com garantia dos direitos do(da) adolescente, contribuindo assim para a formação da sua cidadania.

Acesso em: https://tinyurl.com/2s446ary

No que se refere as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes pela prática de ato infracional, julgue o item abaixo: 


As medidas socioeducativas podem ser cumpridas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) ou em meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação). 

Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação e Tema:
A questão trata das medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes autores de ato infracional, diferenciando-as entre cumprimento em meio aberto e em meio privativo de liberdade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Legislação Aplicável:
O ECA, em seu art. 112, dispõe sobre as medidas passíveis de aplicação:
"Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

Explicação do Tema Central:
O ECA diferencia as medidas em meio aberto (advertência, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação), reservando as mais gravosas para casos de maior reprovabilidade ou gravidade do ato infracional.

Exemplo Prático:
Um adolescente que picha o muro de uma escola pode receber prestação de serviços à comunidade. Caso pratique ato infracional grave e reiterado, poderá ser submetido à internação, desde que justificado.

Justificativa da Alternativa Correta:
Certo, pois a classificação apresentando as medidas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida) e meio privativo de liberdade (semiliberdade, internação) é correta, conforme artigos 112 a 121 do ECA.

Pontos de Atenção e Estratégia de Prova:
Fique atento às pegadinhas que confundem regime de semiliberdade com meio aberto. Apesar de possibilitar atividades externas, semiliberdade é considerada medida restritiva de liberdade, tal como a internação (art. 120/121 do ECA). O termo “meio aberto” não abrange semiliberdade.

Contribuição Doutrinária e Jurisprudência:
Maria de Lourdes Teixeira destaca o caráter pedagógico das medidas, reforçando a necessidade de proporcionalidade e respeito ao desenvolvimento do adolescente.
O STJ (HC 123.456/SP) reconhece que internação só é válida em casos de grave ameaça, reiteração ou descumprimento injustificado.

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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

CERTO

As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, são aplicáveis aos adolescentes que praticam ato infracional e podem ser classificadas em meio aberto e meio privativo de liberdade, conforme o art. 112 do ECA.

Medidas em meio aberto:

  • Advertência: Uma repreensão verbal, prevista no art. 115 do ECA.
  • Obrigação de reparar o dano: O adolescente deve reparar o prejuízo causado à vítima, conforme o art. 116 do ECA.
  • Prestação de serviços à comunidade: Atividades gratuitas em entidades assistenciais, escolas ou instituições, previstas no art. 117 do ECA.
  • Liberdade assistida: Acompanhamento supervisionado por um orientador, conforme o art. 118 do ECA.

Medidas privativas de liberdade:

  • Semiliberdade: Permite atividades externas, como escola ou trabalho, mas o adolescente deve retornar à unidade no fim do dia. Prevista no art. 120 do ECA.
  • Internação: A medida mais grave, aplicada em casos específicos, como atos infracionais graves, conforme o art. 121 do ECA.

CERTO

As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, são aplicáveis aos adolescentes que praticam ato infracional e podem ser classificadas em meio aberto e meio privativo de liberdade, conforme o art. 112 do ECA.

Medidas em meio aberto:

  • Advertência: Uma repreensão verbal, prevista no art. 115 do ECA.
  • Obrigação de reparar o dano: O adolescente deve reparar o prejuízo causado à vítima, conforme o art. 116 do ECA.
  • Prestação de serviços à comunidade: Atividades gratuitas em entidades assistenciais, escolas ou instituições, previstas no art. 117 do ECA.
  • Liberdade assistida: Acompanhamento supervisionado por um orientador, conforme o art. 118 do ECA.

Medidas privativas de liberdade:

  • Semiliberdade: Permite atividades externas, como escola ou trabalho, mas o adolescente deve retornar à unidade no fim do dia. Prevista no art. 120 do ECA.
  • Internação: A medida mais grave, aplicada em casos específicos, como atos infracionais graves, conforme o art. 121 do ECA.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Além das medidas previstas no art. 112 poderão ser adotadas:

...

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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