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Q1827474 Direito Digital

Acerca do sigilo bancário, da proteção de dados pessoais e marco civil da Internet, julgue o item a seguir.


As atividades de tratamento de dados pessoais devem observar os princípios de finalidade, adequação, livre acesso e transparência.

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Comentário de Gabarito – Certo

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão trata dos princípios que norteiam o tratamento de dados pessoais, tema central da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018).

2. Citação Literal da Lei:
O Art. 6º da LGPD dispõe expressamente:
“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade; II - adequação; IV - livre acesso; VI - transparência…”

3. Explicação do Tema:
Estes princípios visam garantir que o tratamento de dados seja legítimo, seguro e transparente. Eles compõem a base da LGPD e devem ser respeitados por qualquer instituição bancária no tratamento de dados dos clientes.

4. Exemplo Prático:
Em um banco, ao coletar dados para abertura de conta, os colaboradores devem:
• Informar claramente (transparência e finalidade) por que os dados estão sendo coletados,
• Usar apenas as informações necessárias (adequação),
• Disponibilizar canal para consulta dos dados (livre acesso).

5. Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”):
A alternativa está correta, pois finalidade, adequação, livre acesso e transparência são, de fato, princípios do tratamento de dados, conforme o art. 6º da LGPD.

6. Pegadinhas e Estratégias:
A principal “pegadinha” está em saber se todos esses princípios realmente existem na LGPD. Muitos candidatos confundem com princípios de outras legislações. Para não errar, leia atentamente o artigo 6º e memorize os nomes dos princípios.

7. Doutrina:
Segundo Danilo Doneda, tais fundamentos são essenciais para proteger os direitos dos titulares, garantindo coleta e uso responsáveis dos dados.

Resumo: A alternativa está correta, pois está totalmente alinhada ao disposto na LGPD.

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Gabarito: Certo

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Livre acesso ao tratamento.

Integralidade dos dados pessoais.

Os princípios da LGPD são:

  • Finalidade: Informar a finalidade de uso do dado.
  • Adequação: Operar o tratamento conforme a finalidade.
  • Necessidade: Usar apenas o mínimo necessário dos dados.
  • Transparência: Garantia ao titulares, de informação clara e acessível.
  • Livre acesso: Acesso aos dados, assim como a finalidade de uso deles pelos agentes de tratamento.
  • Segurança: Adequar mecanismo de segurança e tecnologias contra o vazamento ou dano de dados.
  • Prevenção: Criação de ferramentas que possam prevenir incidentes de vazamento ou dano.
  • Não discriminação: Nenhum dado deve ser usado com fim discriminatório.
  • Qualidade dos dados: Os dados devem estar corretos claros e precisos, podendo ser requisitada sua correção em caso de erro.
  • Responsabilização e prestação de contas, sendo ônus do agente provar o uso dos devidos processos referentes a proteção dos dados.

(CERTO)

MESMO SENDO 10 PRINCÍPIOS A BANCA CITOU 4 DELES, LEMBRE-SE QUESTÃO "INCOMPLETA" PARA CESPE NÃO É ITEM ERRADO.

I - finalidade: 

II - adequação: 

III - necessidade:

IV - livre acesso: 

V - qualidade dos dados: 

VI - transparência: 

VII - segurança: 

VIII - prevenção:

IX - não discriminação: 

X - responsabilização e prestação de contas: 

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