No que se refere à incidência do Imposto sobre Circulação de...
I – Nas operações interestaduais que destinam bens a consumidor final, será aplicada a alíquota interna do Estado, quando o destinatário for contribuinte do ICMS. II – Incide ICMS sobre a entrada de bens importados por pessoa física, qualquer que seja sua finalidade. III – Cabe ao Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
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CF, Art. 155, § 2º
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
essa parte ai do ICMS, mata o pai
GAB. D
CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - ICMS;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – Nas operações interestaduais que destinam bens a consumidor final, será aplicada a alíquota interna do Estado, quando o destinatário for contribuinte do ICMS. INCORRETA
CF, Art. 155, § 2º
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
II – Incide ICMS sobre a entrada de bens importados por pessoa física, qualquer que seja sua finalidade. CORRETA
CF, Art. 155, § 2º
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
III – Cabe ao Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. CORRETA
CF, Art. 155, § 2º
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Complementando:
CF, Art. 155,§ 2º.
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
A parte final desse inciso foi tacitamente revogada, tendo em vista que a EC 42/03 tornou imune ao ICMS qualquer operação de exportação.
Se a questão cobrar a literalidade do inciso, considera-se a questão verdadeira.
Resoluções do Senado
Alíquotas mínimas do IPVA
Alíquotas máximas do ITCMD
Alíquotas mínimas e máximas do ICMS
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