Ao servidor é proibido cometer a outro servidor atribuições...
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Comentário Gabarito – Questão sobre a Lei 8.112/90 e atribuições de servidor público
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da proibição de atribuição de funções estranhas ao cargo de servidor público federal, tema regulado pela Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), em especial o art. 117, inciso XVII:
Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
2. Tema Central:
É fundamental reconhecer o que são “atribuições estranhas ao cargo”. Isso ocorre quando um servidor recebe tarefas que não pertencem à descrição de seu cargo, comprometendo a legalidade e eficiência do serviço público.
3. Exemplo Prático:
Imagine um secretário de escola sendo designado temporariamente para ajudar na evacuação do prédio em caso de incêndio: nesse contexto (emergência e situação transitória) é permitido que ele atue fora das funções típicas do cargo.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
Alternativa C – “em situações de emergência e transitórias” está correta, pois literalmente reproduz a exceção prevista no art. 117, XVII, da Lei 8.112. Nessas situações, visando o interesse público e a continuidade dos serviços, pode-se atribuir funções estranhas, desde que temporariamente, conforme destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Direito Administrativo”).
5. Por que as demais estão incorretas:
- A) Usura não guarda relação com atribuições estranhas; trata-se de proibição diversa (cf. art. 117, IX).
- B) “Calamidade pública” é situação especial, mas a lei fala em emergência e transitoriedade, não sendo sinônimos obrigatórios.
- D) “Desídia” refere-se à conduta negligente, passível de punição e não exceção legal.
- E) A anuência do superior imediato não autoriza descumprir a vedação do art. 117, XVII.
6. Estratégia e Pegadinhas:
Fique atento à leitura literal da lei; alternativas tentam confundir ao trazer termos próximos (“calamidade pública”, “anuência”), mas só emergência e transitoriedade é fundamentação legal admitida.
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