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Q482379 Direito Eleitoral
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Gabarito: Letra A

Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão trata da substituição de candidatos em caso de inelegibilidade, tema regulado pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente em seu art. 13:

"Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro [...]."

Explicação do Tema Central:

Quando um candidato se torna inelegível após o fim do prazo de registro, a legislação permite à agremiação política substituí-lo, desde que sigam-se os prazos e formas fixados na lei. Tal mecanismo busca preservar a capacidade de representação partidária sem prejuízo da lisura eleitoral.

Exemplo Prático:

Imaginemos um partido que registra um candidato a prefeito, sendo este declarado inelegível após fim do prazo legal de registro, por decisão posterior. O partido poderá substituí-lo por novo candidato, observado o prazo legal de 10 dias para requerimento (art. 13, §1º).

Justificativa da Alternativa Correta (A):

Conforme citado acima, a alternativa está em conformidade com o art. 13 da Lei 9.504/97, respaldada pela jurisprudência do TSE (Ac.-TSE, 14.2.2012, AgR-AI nº 206950). A decisão judicial inelegibilizando o candidato enseja a possibilidade de substituição, a ser escolhida por órgão partidário competente, mesmo após o término do prazo de registro.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada. A inelegibilidade do titular não atinge automaticamente o vice, salvo se este se enquadrar em condição própria de inelegibilidade.

C) Errada. O abuso de poder e infrações correlatas são apurados pela Justiça Eleitoral, em geral pelos Tribunais Regionais Eleitorais ou pelo próprio TSE em alguns casos, não pelos Juízes das Comarcas simplesmente.

D) Errada. Não há infração administrativa eleitoral para tal conduta; arguições de inelegibilidade/impugnações são direitos processuais previstos em lei.

E) Errada. Os membros do MP são inelegíveis enquanto em exercício e nos quatro meses anteriores ao pleito (CF, art. 128, §5º, II, “e”).

Estratégias de Interpretação:

Pegadinha típica: confundir responsabilidade ou extensão da inelegibilidade ao vice (B) e competência jurisdicional (C). Examine sempre o fundamento legal literal e analise se há aplicação automática de consequências para terceiros.

Contribuição Doutrinária:

Segundo José Jairo Gomes, a substituição é essencial para garantir a participação democrática e a alternância de candidatos dentro dos preceitos legais (Direito Eleitoral).

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alt. a

Art. 17 LC64/90. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

Lei complementar 64/90:

LETRA B: Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

LETRA C: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

LETRA D: Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

LETRA E: São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público em exercício na comarca, mesmo nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

Letra E: LC 64/90 Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais. Assim está errado pois não pode ser nos 4 meses anteriores ao pleito como estabelece a questão.

GABARITO LETRA A

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

A - GAB

B - Não atinge a do Vice. Já a Cassação de Registro, Diploma ou Mandato sim visto existir litisconsório passivo necessário. S. 38. TSE.

C - Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Lc 64. Art. 19

D - É crime. Art. 25. LC 64

E - São inelegíveis até 4 meses depois de desincompatibilizados, nesse caso.

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