Servidões administrativas constituem uma forma de intervenç...
I. Implicam o uso ou a passagem sobre imóvel alheio, preservando o domínio privado.
II. Demandam lei autorizadora ou previsão em ato infralegal que justifique o interesse público.
III. Geram perda total do bem ao particular, pois transferem o domínio à Administração.
IV. Podem coexistir com direito de uso privado, desde que compatível com o interesse público.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado: C) I, II e IV, apenas.
1. Tema e legislação: A questão aborda a servidão administrativa, forma de intervenção estatal na propriedade que não implica perda da titularidade, mas restrição parcial de uso. Os principais dispositivos normativos são:
- Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”
- Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), art. 138: “As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica poderão estabelecer servidões administrativas sobre propriedades particulares, nos termos da legislação vigente.”
2. Explanação: Servidão administrativa é o ônus real de uso sobre propriedade particular em favor do Poder Público, para utilidade pública, sem transferência do domínio. Esse instituto permite, por exemplo, a instalação de postes, cabos ou tubulações atravessando propriedades privadas.
3. Exemplo prático: Imagine que o Estado precise passar uma linha de transmissão elétrica por uma fazenda particular. O imóvel permanece do particular, mas o Estado pode instalar e manter os equipamentos necessários, indenizando pelos prejuízos causados pela limitação parcial de uso.
4. Justificando a alternativa correta:
I. Correta. A servidão implica o uso ou passagem em imóvel alheio, preservando o domínio do proprietário.
II. Correta. Necessita previsão legal/autorização, pois o interesse público deve ser demonstrado.
IV. Correta. Enquanto a utilização privada não conflitar com o uso público, pode coexistir.
5. Por que a III está errada?
III. Incorreta. Não gera perda total da propriedade! O domínio permanece com o particular, que pode exercer usos compatíveis com a servidão. Apenas há restrição parcial, e não perda do bem.
6. Pegadinha: Muitos confundem servidão administrativa com desapropriação. Na servidão, o Poder Público NÃO adquire a propriedade, só limita o uso.
7. Jurisprudência: STJ, Súmula 56: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
8. Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles reforçam que a servidão é ônus real, com preservação do domínio e indenização só dos prejuízos.
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Comentários
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Servidão administrativa é a modalidade de intervenção que recai sobre bem particular o ônus real de uso pela administração para execução de obras e serviços em prol do interesse público.
Existem três características fundamentais: o ônus real,incidente sobre bem particular, com finalidade de utilização pública.
EXCEÇÃO: Em situações especiais pode existir a incidência de servidão administrativa sobre bem público. Exemplo: União instituir em servidão a bens estaduais ou municipais.
A servidão administrativa não se confunde com a servidão privada, uma vez que esta é regulada pelo Código Civil, dá-se numa relação jurídica de direito privado, enquanto aquela é de direito público, instituída em favor do Estado para responder interesse público.
Há duas formas de instituir servidão administrativa: a) Acordo administrativo: quando mediante escritura pública, particular e poder público celebram acordo sobre a servidão. Deve ser precedido de declaração de necessidade pública por parte do Estado. b) Sentença Judicial: quando não há acordo entre o particular e o poder público, o poder público promove ação contra o particular e deve demonstrar a existência de decreto específico indicativo da declaração de necessidade pública.
No caso do poder público instituir a servidão sem prévio acordo, nem sentença judicial, cabe ao proprietário pleitear o reconhecimento da servidão judicialmente. Para produzir efeito erga omnes, as servidões administrativas devem ser inscritas no Registro de imóveis.
Indenização: Na servidão administrativa não há a perda da propriedade por parte do particular, razão pela qual a indenização só se dará nos casos de danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público causar ao imóvel. Portanto, se não houver prejuízo, a Administração nada terá que indenizar. O ônus da prova cabe ao proprietário. - Se cabível, será acrescida as parcelas referentes aos juros moratórios, atualização monetária e honorários de advogados.
HA A INTERVENÇAO SUPRESSIVA E A INTERVENÇÃO RESTRITIVA. A PRIMEIRA ESTÁ RELACIONADA SOMENTE A DESAPROPRIAÇÃO; A SEGUNDA JA SE RELACIONA A , POR EXEMPLO, A SERVIDAO ADM
GAB.C
SOBRE O ITEM ERRADO!
Na verdade, isso é característico da desapropriação, não da servidão administrativa. Na servidão, o particular continua sendo o proprietário do bem, que apenas sofre uma limitação parcial.
OTIMOS ESTUDOS!
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