Em uma autarquia federal, sistemas informatizados são utili...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 6º, I, e art. 46, caput: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; [...] Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” A autarquia federal está sujeita à LGPD, e o caso exige tratamento com finalidade legítima e adoção de medidas de segurança, o que confirma a alternativa B.
- Se a alternativa falar em tratamento de dados, confira primeiro se há finalidade legítima, específica e compatível com o art. 6º, I.
- Segurança da informação, na LGPD, é dever adicional e permanente; não dispensa os princípios legais.
- Em questões sobre administração pública, lembre que a LGPD também se aplica expressamente a pessoas jurídicas de direito público, inclusive autarquias.
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