Um contrato administrativo de concessão de rodovia federal ...
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Comentário da questão — Contratos Administrativos: Modificação unilateral e reequilíbrio econômico-financeiro
1. Interpretação e tema central: A questão aborda a possibilidade de modificação unilateral em contrato de concessão de rodovia pela União, impondo novos ônus à concessionária sem restauração do equilíbrio econômico-financeiro. O tema exige conhecimento sobre alterações unilaterais dos contratos administrativos e a necessidade de preservar a equação econômico-financeira, prevista tanto na Lei nº 8.666/93 quanto na Lei nº 8.987/95.
2. Fundamentação legal:
Lei nº 8.666/1993, Art. 65, II, 'd' — prevê o reequilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração unilateral dos encargos.
Lei nº 8.987/1995, Art. 9º, § 2º — reafirma o direito à revisão da tarifa e reposição do equilíbrio contratual na concessão de serviços públicos.
3. Jurisprudência pertinente:
O STF (RE 571.969/DF) reconhece que a Administração pode alterar unilateralmente contratos, mas impõe dever de promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado pelas novas obrigações.
4. Explicando o conceito:
A doutrina (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro) e (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações) reforça: a prerrogativa de alteração unilateral existe, mas nunca de forma ilimitada; sempre que houver impacto econômico, impõe-se o ajuste financeiro para preservar o contrato.
5. Exemplo prático:
Se a União amplia os trechos a serem mantidos pela concessionária, elevando seus custos, cabe reequilibrar o contrato, por exemplo, majorando a tarifa ou concedendo outro tipo de compensação.
6. Justificativa — Alternativa correta (B):
A alternativa B é correta porque reconhece a legitimidade da modificação unilateral, mas também a necessidade de reequilíbrio caso comprovado impacto econômico-financeiro, em total conformidade com a legislação e a jurisprudência.
7. Análise das alternativas incorretas:
A) Contraria a lei ao negar qualquer indenização e remeter de imediato ao Judiciário.
C) Erro crasso: a supremacia do interesse público não é ilimitada; há limites e garantias à parte contratada.
D) Extinguir o contrato sem ônus nem reequilíbrio afronta os princípios da continuidade e da equidade contratual.
8. Estratégia/pegadinhas:
Cuidado com enunciados que induzam a uma visão absolutista do poder público ou que ignorem direitos do contratado. Sempre busque o equilíbrio entre interesse público e direitos privados.
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Comentários
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Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Gab: B
Art 130 Lei 14133
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