A transmissão “intervivos”, prevista na Lei Orgânica do Muni...

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Q2094899 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
A transmissão “intervivos”, prevista na Lei Orgânica do Município de Giruá, abrange qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a sua aquisição. O tributo, na geração do imposto sobre a transmissão “intervivos”, é uma competência:
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Comentário Gabarito – Legislação do Município de Giruá – ITBI

Interpretação e legislação:

O tema da questão trata da competência tributária para a cobrança do Imposto de Transmissão “inter vivos” (ITBI), incidente sobre a transferência onerosa de bens imóveis ou de direitos a sua aquisição.

A fundamentação legal está no art. 156, II, da Constituição Federal:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (...), bem como cessão de direitos a sua aquisição;"

Segundo a Lei Orgânica Municipal e a Constituição, cabe ao Município instituir e arrecadar o ITBI.

Jurisprudência: O STF (RE 1.294.969 – Tema 1.124) confirma que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade do imóvel, realizada no registro do cartório.

Doutrina: Conforme Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), a instituição do ITBI é um dos principais instrumentos de arrecadação municipal.

Exemplo prático: Se uma pessoa vende um apartamento em Giruá para outra, a transferência da propriedade só se aperfeiçoa com o registro em cartório. Somente então incide o ITBI, de competência do município de Giruá.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta, pois o ITBI é de competência municipal, conforme o art. 156, II, da CF/88. Nem a União, nem o Estado, nem o Distrito Federal, tampouco órgãos estaduais, podem instituí-lo sobre imóveis situados em municípios como Giruá.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Distrito Federal: Embora o Distrito Federal exerça competências de município e estado, ele só arrecada ITBI em seu próprio território, não em outros municípios.
  • B) União: A União não tem competência para criar impostos sobre transmissão de bens imóveis entre vivos, salvo em caso de guerra externa (art. 154, CF).
  • C) Estado: Os Estados cobram o ITCMD (causa mortis e doação), não ITBI.
  • E) Secretária de Obras Estaduais: Não tem natureza tributária, não é órgão tributante.

Pegadinha: Muitas bancas confundem ITBI (transmissão onerosa/intervivos) com ITCMD (transmissão causa mortis/doação - competência estadual). Atenção aos detalhes do enunciado!

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