Considere os seguintes dispositivos da Lei Complementar fede...
Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I. aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II. aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
A leitura dos dispositivos legais transcritos revela que o contido
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Tema central: A questão aborda a compatibilidade dos dispositivos da LC 109/2001 que tratam da previdência complementar com a disciplina constitucional, principalmente o art. 202 da CF/88.
Legislação aplicável:
Constituição Federal/88, art. 202: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
Lei Complementar 109/2001:
- Art. 4º: Entidades de previdência complementar classificadas em abertas e fechadas.
- Art. 31: Entidades fechadas acessíveis a empregados de empresas/servidores (patrocinadores) ou membros de pessoas jurídicas (instituidores).
- Art. 68: Contribuições/benefícios não integram o contrato de trabalho, salvo benefício concedido.
Jurisprudência relevante: O STF na ADI 3.366 reconheceu a compatibilidade da LC 109/2001 com o art. 202 da Constituição.
Exemplo prático: Um servidor público adere a um fundo de previdência complementar patrocinado pelo Estado. As contribuições e benefícios não compõem, em regra, sua remuneração mensal nem geram direito adquirido em eventuais rescisões, refletindo a autonomia do regime.
Justificativa da alternativa correta “A”:
Todas as disposições dos artigos transcritos estão de acordo com o previsto no texto constitucional e em sua regulamentação. O modelo de previdência complementar é expressamente previsto como facultativo, autônomo e sujeito à regulação por lei complementar, como realizado pela LC 109/2001. Não há incompatibilidade.
Análise das alternativas incorretas:
- B – Errado: A Constituição não veda o aporte de recursos por entes públicos, desde que a previdência complementar seja baseada em regime de contribuição definida.
- C – Errado: A CF/88 não vincula benefícios do regime complementar ao contrato de trabalho dos participantes, apenas ao benefício concedido (art. 68, LC 109/01).
- D – Errado: A Constituição exige sim a regulamentação por lei complementar (art. 202), justamente o que se deu.
- E – Errado: A Constituição admite a existência de entidades fechadas (patrocinadoras e instituidores), conforme o próprio art. 202 e legislação infraconstitucional.
Pegadinhas frequentes: Atenção à diferença entre previdência complementar fechada e aberta e à natureza facultativa do regime, bem como à necessidade de lei complementar como fonte de regulamentação.
Dica doutrinária: Fábio Zambitte Ibrahim destaca que a LC 109/2001 regula fielmente a previsão constitucional do art. 202, autorizando entidades abertas e fechadas como instrumentos de proteção social privada.
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Comentários
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a) CORRETO.
b) ERRADO. Os entes da federação, por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas podem destinar recursos à previdência privada na condição de patrocinadores.
c) ERRADO. A CF prevê exatamente o contrário: os benefícios das entidades de previdência complementar NÃO integram o contrato de trabalho dos participantes.
d) ERRADO: De novo é o inverso: a disciplina constitucional é que a regulamentação deve ser feita por lei complementar.
e) Não há previsão constitucional contrária à existência de entidades fechadas de previdência complementar.
a) Art. 202, caput e parágrafos 2°, 3° e 4°;
b) Art. 202, §3°;
c) Art. 202, § 2°;
d) Art. 202, caput, fine;
e) Art. 202, §4°, fine.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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