Imagine que João e Maria, prefeito e vice-prefeita do Municí...
No transcorrer do ano eleitoral – especificamente de janeiro a agosto, houve inúmeras postagens ostensivas no perfil oficial mantido pela prefeitura, elogiando o trabalho dos citados parlamentares e destacando as vantagens obtidas pelo Município em virtude da atuação de Fábio e André. Além disso, às custas do erário, houve a produção de mídias com o objetivo de promover pessoalmente os referidos parlamentares.
As publicações realizadas no site da Prefeitura seguiam um mesmo padrão: tinham várias fotos dos deputados, as obras realizadas no município e da relação com os mandatos dos candidatos à reeleição, além de promover pessoalmente os gestores municipais. Havia também vídeos retratando a entrega de kits escolares à população, com a participação direta de Fábio e André – intitulados como “pais do projeto social” –, bem como imagens da entrega de brindes e sorteios do Dia dos Pais, totalizando dez eventos realizados pela Prefeitura com clara indicação dos parlamentares como os responsáveis diretos pelas benesses à população.
Munido de um vasto acervo probatório, o membro do Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face de João, Maria, Fábio e André.
Considerando a situação apresentada e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar:
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Comentário do Gabarito – Alternativa B
Tema central: A questão versa sobre abuso de poder político e econômico, especificamente quanto ao uso da máquina pública (publicidade institucional) para beneficiar candidatos em ano eleitoral, abordando as sanções em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Legislação Aplicável:
Lei Complementar nº 64/1990, Art. 22:
“Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral... e pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade...”
As sanções são, justamente, cassação do diploma/registro e declaração de inelegibilidade.
Jurisprudência TSE:
O abuso da publicidade institucional para promover candidatos configura abuso de poder político/econômico, sujeitando inclusive os parlamentares beneficiados às sanções (TSE, REspE 193-92).
Exemplo prático:
Quando gestor municipal utiliza o site e redes oficiais para promover parlamentares, vinculando suas imagens a políticas públicas com distribuição de benefícios, está utilizando o aparato estatal em benefício eleitoral pessoal — prática vedada e sancionada nos termos da lei citada.
Por que a alternativa B está correta:
A AIJE prevê expressamente essas duas sanções: cassação do diploma (mandato obtido) e declaração de inelegibilidade (inaptidão para futura candidatura por até 8 anos), conforme decisão judicial, quando comprovados abuso ou desvio dos poderes elencados no art. 22 da LC nº 64/90.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. Não exige pedido explícito de votos para configuração do abuso; o uso promocional da publicidade institucional, por si, já pode configurar ilícito.
C: Errada. As provas evidenciam uso indevido de bens/poder público, condutas vedadas e abuso.
D: Errada. AIJE pode ser ajuizada para fatos anteriores ao registro da candidatura, desde que potencializem a desequilíbrio do pleito.
E: Errada. A menção à atuação parlamentar e promoção pessoal são suficientes para configurar abuso, ainda que não haja citações explícitas a pré-campanha.
Pegadinhas: Atenção ao falso requisito de pedido explícito de voto e à exigência temporal da conduta. O conceito de abuso é amplo, alcançando atos que favorecem candidatos, mesmo sem menção direta a campanha.
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LCP 64/1990
Art. 22. XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
A única ação que tem inelegibilidade como sanção direta é AIJE, nas outras a inelegibilidade pode ser uma consequência, um efeito secundário.
A – Errada. Não são necessárias manifestações ostensivas de campanha eleitoral, com pedido explícito de votos. O abuso de poder nas eleições inicia-se muitas vezes, antes do período destinado à propaganda eleitoral e consiste em práticas que afetem a normalidade e a legitimidade das eleições, comprometendo a expressão da vontade popular.
Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:
“abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura (...)” (RO nº 265041, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/04/2017).
Ainda, Jaime Barreiros Neto explica: “Abuso de poder político. É observado quando o detentor do poder, na órbita do Poder Executivo, principalmente, mas também no âmbito do Legislativo, valendo-se de sua condição, age com abuso de autoridade, prejudicando a liberdade do voto.” (Direito eleitoral. Sinopses para concursos. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 365).
B – Correta, cf. art. 22, XIV, da LC nº 64/1990:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
C – Errada. Conforme já explicitado na alternativa A, a conduta do Prefeito e da Vice-Prefeita se enquadra perfeitamente no conceito doutrinário e jurisprudencial de abuso de poder nas eleições.
D – Errada. Apesar da controvérsia quanto ao prazo para interposição da AIJE, pode-se dizer que teria por prazo inicial o registro de candidatura, e por prazo final a data da diplomação dos eleitos.
Consoante ensina Jaime Barreiros Neto, “independentemente, no entanto, da divergência doutrinária quanto aos termos inicial e final, é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a referida ação pode ter como objeto fatos ocorridos antes do início do período eleitoral que, por sua gravidade, caracterizem abuso de poder político ou econômico capaz de influir negativamente na legitimidade das eleições” (Direito eleitoral. Sinopses para concursos. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 392).
E – Errada. Conforme explicitado na alternativa A.
Penúltima questão da prova: é pra matar o peão.
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