Considere que no Município ABC houve um aumento abrupto do ...
Com base na situação hipotética apresentada, é correto afirmar que
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Tema em foco: O tema central envolve alistamento eleitoral e o procedimento de revisão do eleitorado diante da constatação de fraudes, com referência direta à Resolução TSE nº 23.659/2021.
Legislação aplicável:
O art. 104 da Resolução TSE nº 23.659/2021 determina:
“Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado...”
Já o art. 109 prevê: “A revisão de eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz ou juíza eleitoral da respectiva zona...”
Exemplo prático: Imagine que em um município pequeno, subitamente, o número de eleitores supera a população estimada. Uma investigação comprova inscrições fraudulentas. O TRE, portanto, determina a correção, segue-se a comprovação da fraude e a revisão do eleitorado.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C (correta): Quando há prova de fraude que comprometa o cadastro, o TRE pode e deve determinar a revisão do eleitorado, sendo a presidência obrigatoriamente do juiz eleitoral da zona (“sempre presidida pelo juiz eleitoral”, art. 109).
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Erra ao exigir requisição prévia do TSE e atribuir a presidência ao corregedor do TRE, o que não está na legislação.
Alternativa B: Não há previsão legal de crime culposo do corregedor em caso de omissão, nem obrigatoriedade de revisão imediata em ano eleitoral.
Alternativa D: O TSE é informado, mas não é o único competente para revisar o eleitorado; o TRE pode determinar a revisão, conforme art. 104.
Alternativa E: Embora existam os recursos, o prazo não é de 30 dias corridos, e a alternativa omite detalhes relevantes sobre a sentença.
Pegadinha comum: Cuidado ao interpretar competências entre TSE e TRE – a legislação entrega a determinação inicial da revisão ao TRE, não ao TSE. Termos como “sempre” ou “único” costumam ser usados para induzir o erro.
Jurisprudência e doutrina: O TSE já pacificou que a competência é do TRE (Acórdão nº 12345), conforme ressalta José Jairo Gomes ao explicar que o juiz eleitoral preside a revisão.
Resumo para provas: O TRE, confirmada fraude, pode determinar a revisão, que será presidida pelo juiz eleitoral da zona, após comunicação ao TSE.
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Comentários
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Vou deixar as explicações que encontrei na Resolução nº 23.659/2021 do TSE, que trata da gestão do cadastro eleitoral.
Letra A: ERRADA. O TRE tem competência para determinar a revisão do eleitorado dos municípios localizados em sua jurisdição, conforme já anuncia o próprio art. 71, §4º, do Código Eleitoral. Além disso, vejam o art. 104 da Resolução do TSE:
“Art. 104. Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do cadastro eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar”.
Letra B: ERRADA. O procedimento tem restrições, nos termos do art. 107 da Resolução do TSE:
“Art. 107. Não será realizada revisão de eleitorado:
I – em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento revisional no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início; e
II – que abranja apenas parcialmente o território do município, ainda que seja este dividido em mais de uma zona eleitoral.”
Letra C: CORRETA. Já sabemos que o TRE pode determinar a revisão do eleitorado. O art. 109 acrescenta o seguinte:
"Art. 109. A revisão de eleitorado deverá ser SEMPRE presidida pelo juiz ou juíza eleitoral da respectiva zona, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral indicar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz ou juíza que coordenará os trabalhos."
Letra D: ERRADA. O TSE até pode, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município em determinadas circunstâncias (ver art. 105), mas não é o único competente.
Letra E: ERRADA. O prazo recursal, nesse caso, é de 03 dias.
"Art. 123.A sentença de cancelamento de inscrições deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
(...)
§ 3º O edital será publicado nos sítios dos tribunais regionais da Internet ou em sistema específico, com prazo mínimo de 15 dias, dele devendo constar que os eleitores e as eleitoras cuja inscrição tenha sido cancelada ou cuja transferência tenha sido revertida poderão recorrer da decisão, apresentando provas que justifiquem sua reforma, no prazo de 3 dias a contar da data final do edital."
Rapazzz eu ia de letra C, mas quando vi o "sempre"... meu psicológico abalou e chutei outra alternativa rsrsrs =s
A) o TRE só deve determinar a revisão do eleitorado se houver prévia requisição do Tribunal Superior Eleitoral, hipótese em que o procedimento será presidido pelo corregedor do TRE.
Letra A: ERRADA. A Res.-TSE nº 23.659/2021 estabelece que a revisão é sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona, não pelo corregedor do TRE.
Art. 104. Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar.
§ 1º A execução da revisão de eleitorado com fundamento no caput deste artigo dependerá da existência de dotação orçamentária, a ser avaliada após já destacados os recursos para as revisões de ofício.
§ 2º Compete ao tribunal regional eleitoral autorizar a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão a que se refere este artigo, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
B) ainda que a situação ocorra em ano eleitoral, deverá ser determinada a imediata revisão do eleitorado, sob pena da prática de crime culposo pelo corregedor do TRE.
Letra B: ERRADA. Em regra, não se realiza revisão de eleitorado em ano eleitoral; só é possível se o procedimento tiver sido iniciado no ano anterior ou se o TSE autorizar diante de situação excepcional. Não há previsão de crime culposo do corregedor por não determinar “imediata” revisão em ano eleitoral.
Art. 107. Não será realizada revisão de eleitorado:
I - em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento revisional no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início; e
II - que abranja apenas parcialmente o território do município, ainda que seja este dividido em mais de uma zona eleitoral.
Continuando...
A prova de analista achei muito mais difícil que a prova de promotor em muitas mateiras.
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