Uma fundação pública, criada para atender objetivos sociais...
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Tema central: A questão trata do controle da administração pública sobre entidades da administração indireta, em especial sobre fundações públicas, abordando a natureza da supervisão ministerial ou controle finalístico.
Legislação aplicada:
Decreto-Lei nº 200/1967, art. 26: “No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: (...) IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.”
CF/88, art. 87, Parágrafo único, I: “exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência...”
Jurisprudência e doutrina: O STF (ADI 191/RS) confirma a autonomia das fundações públicas, desde que em harmonia com políticas públicas. Gasparini reforça que a supervisão ministerial objetiva alinhar as fundações às diretrizes do ente instituidor, sem extinguir sua autonomia.
Exemplo prático: Imagine uma fundação pública federal responsável por promover pesquisas educacionais. O Ministério pode determinar diretrizes compatíveis com a política nacional de educação, mas não pode ditar suas decisões administrativas internas ou gerir diretamente seus recursos. Isso demonstra a existência de controle finalístico, mas sem subordinação hierárquica integral.
Justificação da alternativa correta (B): A alternativa B emprega corretamente os conceitos de supervisão ministerial ou controle finalístico, expressando o alinhamento obrigatório a políticas públicas, sem supressão da personalidade jurídica da fundação ou sua autonomia administrativa e financeira.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta, pois não existe subordinação total; a fundação possui autonomia garantida em lei.
C) Errada, já que não há regência exclusiva por normas privadas e a fundação está sujeita a controles e inspeções.
D) Incorreta, por afirmar “autonomia absoluta.” Fundos públicos têm autonomia, mas devem observar diretrizes do ente instituidor.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “subordinação total”, “exclusiva”, “autonomia absoluta”, que absolutizam conceitos, neutralizando as nuances presentes no controle da administração.
Conclusão: O controle exercido é de natureza finalística (supervisão ministerial), garantindo alinhamento às políticas públicas, porém preservando a autonomia e a personalidade jurídica da fundação.
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Comentários
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A alternativa correta é:
✅ B — Supervisão ministerial ou controle finalístico, garantindo alinhamento a políticas públicas, mas respeitando a personalidade de direito público ou privado.
A relação entre uma fundação pública e o ente que a instituiu (União, Estado, DF ou Município) se dá por meio da chamada supervisão ministerial ou controle finalístico. Isso significa que:
- A fundação possui autonomia administrativa e financeira, pois tem personalidade jurídica própria.
- Não há subordinação hierárquica, mas há vínculo de supervisão para garantir que as suas atividades estejam alinhadas aos objetivos da política pública que justificaram sua criação.
- O controle é exercido geralmente por um ministério supervisor ou órgão equivalente, que acompanha e fiscaliza os resultados, sem interferir na gestão cotidiana.
- A: ❌ Subordinação total contraria a autonomia da fundação e sua personalidade jurídica própria.
- C: ❌ Mesmo quando regida por direito privado, a fundação pública não está isenta de controle estatal ou das normas da Administração Pública.
- D: ❌ Autonomia absoluta não existe no âmbito da Administração Pública, especialmente com recursos públicos envolvidos.
►desCOncentração (Cria-Órgão) / Há hierarquia (teoria do órgão)
►desCEntralização (Cria-Entidade) / Não há hierarquia mas sim controle finalístico
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