Na análise de um edital de licitação, o Tribunal de Contas d...
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Tema central: A questão explora a atuação dos Tribunais de Contas no controle externo da Administração Pública, especialmente quanto à possibilidade de suspensão cautelar de licitação diante de irregularidades em cláusulas editalícias, à luz da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Legislação aplicável: Destaca-se o art. 113, § 1º, da Lei nº 14.133/2021:
“Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez...”
Jurisprudência: O STF (MS 24.510/DF) consolidou que os tribunais de contas possuem poder cautelar para suspender processos licitatórios visando prevenir lesão ao erário.
Análise da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta ao afirmar que os tribunais de contas podem suspender cautelarmente licitações, devendo decidir sobre o mérito da irregularidade em até 25 dias úteis, prorrogáveis uma vez. Isso garante o devido processo, evita ilícitos e impede que o certame prossiga mesmo diante de vícios graves.
Exemplo prático: Imagine um edital que restringe o acesso à licitação a poucas empresas locais, ferindo a ampla competitividade. O Tribunal de Contas pode suspender imediatamente o certame e, após o contraditório, decidir sobre a legalidade da cláusula em até 25 dias úteis.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Incorreta. O tribunal de contas não possui competência para condenar administrativamente o prefeito; suas decisões têm natureza de controle e não sancionatória direta sobre chefes do Executivo, conforme Constituição.
C) Incorreta. Tribunais de contas não aplicam sanções como impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade—estas são prerrogativas da própria autoridade administrativa.
D) Incorreta. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas não é prescritível, segundo entendimento do STF (Tema 899/STF), independentemente de dolo.
Pegadinha: Note o detalhe do prazo de 25 dias úteis: é específico da Lei 14.133/2021 e só pode ser prorrogado uma única vez. Atenção a execuções legislativas específicas!
Doutrina: Segundo Marçal Justen Filho, destaque-se a importância do poder cautelar dos Tribunais de Contas na efetividade do controle externo e respeito aos procedimentos legais.
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TCU não é órgão do Poder Judiciário, portanto, não condena nem julga nos temos penais ou civis como faz um juiz ou tribunal judicial. Mas tem competências próprias de julgamento dentro da esfera administrativa. Em especial, no que se refere à fiscalização da Administração Pública Federal, podendo aplicar sanções administrativas, como:
- Multa administrativa;
- Inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
- Declaração de débito;
- Declaração de inidoneidade;
- Multa pelo atraso de envio de documentos
Gabarito: B
O TC pode determinar, conforme a lei 14.133/2021, a suspensão cautelar do processo licitatório, e, em último caso, até a sua anulação, como forma de proteger o interesse público e evitar danos.
Art. 171 § 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez.
Lei 14.133, art. 171, § 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I - as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
R.E.D P.I.L.L
Questões abordando vários temas:
a- INCORRETA as sanções aplicadas pelo tribunal de contas em tomada de contas especiais nao precisam ser submetidas ao legislativo
>>Tema 1287, do STF: No âmbito de tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasses de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
b- CORRTEA- Lei 14.133, art. 171, § 1º
C- INCORRETA- nem todas as sanções sao de competencia do tribunal de conta. declaração de inidoneidade para licitar: art. 156 § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
D- INCORRETA
ressarcimento do erário:
>>Prescritibilidade sanções Tribunal de Contas:
PRESCRITÍVEL
TEMA 899 STF: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de TRIBUNAL DE CONTAS
>>Prescritibilidade sanções decorrentes de improbidade administrativa
TEMA 897 STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
>>A extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado.
Legitimidade: ???
cuja legitimidade concorrente será do Ente Federativo prejudicado e MP. (ADIS 7042 e 7043)
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