Suponha que o Ministério Público do Estado Y ajuizou uma aç...

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Q3616314 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Suponha que o Ministério Público do Estado Y ajuizou uma ação civil pública ambiental em face da Empresa X, versando sobre a desocupação de área anteriormente ocupada por moradias e a consequente recuperação ambiental da região, em que se localiza um parque estadual. A ação foi julgada procedente, e a Empresa X foi condenada a ressarcir o Estado Y das despesas que forem por ele efetuadas com a remoção dos ocupantes irregulares do local dos fatos. Todavia, passado prazo razoável, o representante do Ministério Público notou que o Estado Y ainda não cumpriu a obrigação de fazer.

Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Alternativas

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Comentário da Questão (Execução Coletiva e Legitimidade do Ministério Público – Lei da Ação Civil Pública e CDC)

Tema central: A questão aborda legitimidade do Ministério Público para promover a execução coletiva de sentença em ação civil pública que trata de direitos difusos, envolvendo obrigação de fazer e também obrigação de pagar.

Fundamento Legal:
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Art. 5º, I: “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;”
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), Art. 98: “A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 desta lei [...]”.

Jurisprudência relevante:
Segundo o STJ (REsp 1.243.887/PR): O Ministério Público tem legitimidade para promover a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública que tutela direitos difusos ou coletivos em sentido estrito. Isso vale inclusive para a fase em que já foi implementada a obrigação de fazer, mas resta pendente a obrigação de pagar.

Exemplo prático: Em uma ação civil pública ambiental, após a condenação para desocupação de área e recuperação ambiental, o MP pode promover a execução, mesmo relativa ao ressarcimento por despesas suportadas pelo Estado, em benefício da coletividade.

Alternativa Correta (B):
Quando cumprida a obrigação de fazer pelo Estado, o Ministério Público tem legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela dos direitos difusos. Essa interpretação está alinhada com a legislação e com o entendimento atualizado do STJ, que reconhece a atuação do MP em todas as fases do processo coletivo.

Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A legitimidade do MP para execução coletiva NÃO se restringe ao tipo de obrigação (fazer ou pagar).
C) Errada. O MP não se limita ao conhecimento; tem legitimidade plena na execução.
D) Errada. O MP pode agir na execução coletiva, ainda que haja reflexo em interesses individuais homogêneos.
E) Incorreta. O fato de ser direito coletivo reforça, e não exclui, a legitimidade do MP.

Resumo doutrinário: Segundo Hugo Nigro Mazzilli, a atuação do MP na execução é fundamental para a efetividade da tutela coletiva e da ordem jurídica (vide “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”).

Dica prática: Sempre busque os dispositivos legais específicos (Lei da ACP, CDC) e a jurisprudência recente em questões de tutela coletiva, evitando generalizações ou suposições quanto à execução.

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Comentários

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creio que a questão esteja baseada nesse julgado:

Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos. 

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.072.862-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 (Info 839).

Caso adaptado: o INOCOOP possuía um terreno onde planejava construir habitações populares. O imóvel foi declarado como área de preservação permanente, impedindo a construção. Diante disso, a INOCOOP ingressou com a ação contra o Estado de São Paulo, alegando desapropriação indireta e pedindo indenização. O pedido foi julgado procedente.

O Estado deveria ter feito a desocupação da área e a recuperação ambiental, mas não fez.

Nesse cenário, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para obrigar o Estado a desocupar e restaurar a área e para que o INOCOOP arcasse com os custos disso. O pedido foi julgado procedente.

O MP requereu o cumprimento da decisão, mas a INOCOOP impugnou, argumentando que apenas o Estado poderia exigir o ressarcimento. O juiz aceitou a impugnação, decisão mantida pelo TJSP.

O MP interpôs recurso especial defendendo sua legitimidade para executar a sentença, já que atuava na defesa do meio ambiente e de interesses difusos.

O STJ reconheceu a legitimidade do MP para promover a execução da sentença, pois o caso envolve direitos difusos, como a proteção ambiental.

A inércia do Estado em cumprir suas obrigações reforça o interesse do MP na execução da decisão. No entanto, o MP só poderá exigir da INOCOOP o cumprimento da obrigação de pagar após a efetivação da obrigação de fazer pelo Estado. Assim, foi garantida a continuidade da atuação do MP no cumprimento da sentença.

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.072.862-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 (Info 839).

  • CDC
  • CAPÍTULO II
  • Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
  • Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             
  •        I - o Ministério Público,
  •        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
  •     III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  •        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Se for para perder tempo com algo, perda tempo fazendo questões.

Antes de ontem eu descobri esse assunto e perdi 12min corrigindo a questão e entendedo os fundamentos do julgado, como consequência disso, assim que vi essa questão já sabia de cara a resposta.

O STJ reconheceu a LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA , pois O CASO ENVOLVE DIREITOS DIFUSOS , como a proteção ambiental. A inércia do Estado em cumprir suas obrigações reforça o interesse do MP na execução da decisão. No entanto, o MP só poderá EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR APÓS A EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO ESTADO. Assim, foi garantida a continuidade da atuação do MP no cumprimento da sentença. 

(STJ. 2ª Turma. AREsp 2.072.862-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025, Info 839).

Em miúdos,

Uma vez CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO ENTE ESTADUAL , o Ministério Público possui legitimidade para, CONCORRENTEMENTE COM O ESTADO , promover a execução da obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.

O enunciado está mal posto, pois enquanto o precedente do STJ claramente identifica que o Estado era um dos demandados (e foi condenado), o enunciado fala apenas que a empresa foi condenada.

Caiu no TJTO (FGV). Q3453307

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