De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, ...
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Comentário sobre a Questão – Proteção Contratual do Consumidor e Descumprimento da Oferta
Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre o direito do consumidor diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta de serviços apresentada, tema expressamente disciplinado pelo art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação Aplicável:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Tema Central: O tema aborda a produção de efeitos vinculantes da oferta dirigida ao consumidor e as consequências do descumprimento pelo fornecedor. Dominar este ponto é essencial para a prova, pois aparece com frequência em concursos para carreiras jurídicas.
Exemplo Prático: Imagine que uma academia anuncia planos promocionais anuais, recebe o pagamento, mas se nega a honrar o valor ofertado. O consumidor pode exigir que o plano seja cumprido nos termos anunciados, aceitar outro serviço similar ou rescindir o contrato, recebendo de volta os valores pagos (corrigidos) e possíveis perdas e danos.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está absolutamente alinhada ao inciso III do art. 35 do CDC, que garante ao consumidor liberdade de escolha para rescindir o contrato, com restituição de quantias pagas (atualizadas) e indenização por perdas e danos em caso de descumprimento da oferta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Limita o prazo a 48 horas, o que não existe no CDC; não há restrição temporal.
B) Obriga o consumidor a aceitar equivalente — o CDC prevê alternativa à livre escolha, jamais imposição.
C) Exige cumulação forçada de obrigações, o que não é admitido: as opções são alternativas.
E) Negar perdas e danos afronta a literalidade do art. 35, III.
Pegadinha comum: Fique atento a expressões como “deverá” e à exclusão de direitos (como perdas e danos). O CDC sempre garante liberdade de escolha e reparação integral do dano.
Jurisprudência STJ: Confirma que a escolha cabe ao consumidor, com direito à restituição e indenização (REsp XXXXX).
Doutrina: Obras como de Cláudia Lima Marques e Leonardo Bessa analisam detalhadamente o tema.
Resumo: O consumidor tem três opções, não está obrigado a aceitar equivalência ou perder direitos, e pode sempre pleitear integração do dano.
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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nessa já dava pra excluir 3 alternativas que começavam com "deverá"
Letra D.
Atente-se aos verbos: o consumidor PODERÁ;
Assim, nos termos do CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
gabarito D
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
PUBLICIDADE ILÍCITA = é toda aquela que viola os deveres jurídicos estabelecidos no CDC para a realização, produção e divulgação de mensagens publicitárias.
quem assiste a patrulha do consumidor saberia responder hahaha
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