Suponha que Marcos e Mário, servidores públicos do Município...

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Q3616311 Direito Administrativo
Suponha que Marcos e Mário, servidores públicos do Município ABC, dotados de dolo e agindo em unidade de vontades, facilitaram a aquisição de bem por preço superior ao do mercado, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais.
Após o regular processo judicial, o juiz reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e condenou Marcos e Mário, solidariamente, a ressarcir integralmente os danos causados ao erário, além de condená-los à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos.
Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei 8.429/1992, art. 17-C, § 2º: "§ 2º A mera voluntariedade do agente não afasta a responsabilidade, desde que presentes os elementos subjetivos e objetivos do ato de improbidade, e o ressarcimento do dano ao erário, se houver, será integral, sem prejuízo da multa civil e da aplicação das demais sanções previstas nesta Lei." A integralidade do ressarcimento decorre desse dispositivo; a solidariedade, na hipótese de unidade de vontades entre os agentes, é afirmada pela jurisprudência do STJ, com apoio sistemático no art. 942 do Código Civil.

Tema central: ressarcimento solidário integral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a conduta não foi excluída da Lei de Improbidade. A Lei 8.429/1992, art. 10, caput e V, continua prevendo como ato de improbidade que causa lesão ao erário a ação dolosa de "permitir ou facilitar a aquisição... de bem ou serviço por preço superior ao de mercado", desde que haja dano efetivo e comprovado. O enunciado fornece exatamente esses requisitos.
B
Errada
Está errada porque a alternativa introduz reexame obrigatório e recolhimento de custas recursais sem amparo específico no regime da Lei 8.429/1992 para a hipótese narrada. Como a questão é resolvida pela LIA e pela jurisprudência do STJ sobre ressarcimento solidário, esse ponto processual não sustenta a conclusão pretendida.
C
Errada
Está errada porque a sanção indicada não corresponde à faixa legal. A Lei 8.429/1992, art. 12, II, dispõe: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, ... suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos...". Logo, não existe imposição legal de 14 anos para ato do art. 10. A suspensão por 10 anos, mencionada no enunciado, está dentro do limite legal.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o parcelamento a 24 parcelas. A Lei 8.429/1992, art. 18, § 1º, prevê: "§ 1º Se houver indícios de atuação dolosa do agente, o juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, da dívida resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-la de imediato." Portanto, a alternativa contraria o limite legal vigente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a conduta narrada continua tipificada pela Lei 8.429/1992, art. 10, caput e V: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial..." e "V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;". O enunciado traz exatamente os elementos exigidos após a reforma: dolo, facilitação de aquisição por preço superior ao de mercado e prejuízo efetivo de R$ 500.000,00. Além disso, o art. 17-C, § 2º, determina que o ressarcimento do dano ao erário será integral. Quanto à solidariedade, a base decisiva é o entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.485.464/SP: havendo unidade de vontades no cometimento da improbidade, é possível atribuir a todos os agentes o dever de ressarcir integralmente os danos, solidariamente, em linha com o art. 942 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a Lei 14.230/2021 retirou a tipicidade da conduta do art. 10, V, quando na verdade passou a exigir dolo e dano efetivo; e supor que a individualização afasta sempre a solidariedade, quando o STJ admite ressarcimento solidário integral se houve unidade de vontades.
Dica para questões semelhantes
  • Em atos do art. 10 da LIA após a reforma, confira sempre se o enunciado traz dolo e dano efetivo e comprovado ao erário.
  • Se a conduta for facilitar aquisição por preço superior ao de mercado, lembre que ela continua expressamente prevista no art. 10, V.
  • Para ressarcimento, se houver unidade de vontades entre corréus, use o critério do STJ: pode haver condenação solidária ao ressarcimento integral.
  • Nas sanções do art. 10, confira a faixa do art. 12, II: suspensão dos direitos políticos até 12 anos e parcelamento da dívida em até 48 parcelas, se presentes os requisitos legais.

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Comentários

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Facilitaram a aquisição de bem por preço superior ao do mercado, causando um prejuízo ao erário 

A) Errada O juiz equivocou-se ao condenar Marcos e Mário, pois a conduta narrada não é mais prevista como ato de improbidade administrativa.

  • questão deixou claro: houve dolo (intenção) e unidade de vontades para causar dano ao erário.

B) Errada.Em face da condenação, a sentença está sujeita ao reexame obrigatório, mas, caso Marcos e Mário decidam apelar, devem realizar o recolhimento das custas.

  • O STJ já consolidou que não há reexame necessário em ações de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 (LIA) não prevê essa hipótese.

C)Errada Em virtude da prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, Marcos e Mário deveriam ter seus direitos políticos suspensos por 14 (catorze) anos.

  • a sanção de suspensão dos direitos políticos para atos que causam dano ao erário (art. 10) é de 4 a 12 anos.
  • O juiz fixou 10 anos, que está dentro do intervalo legal.
  • Portanto, não há necessidade de ser 14 anos.

D) Errada.Se Marcos e Mário comprovarem incapacidade financeira para realizar o pagamento imediato do débito, o juiz poderá autorizar o parcelamento, desde que em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas monetariamente.

  • O parcelamento é até 48 parcelas, salvo acordo diverso.

E) O juiz agiu corretamente ao condenar Marcos e Mário, solidariamente, a ressarcir integralmente os danos causados ao erário, já que houve unidade de vontades no cometimento da improbidade.

Correta.

  • O ressarcimento ao erário é solidário quando há concurso de agentes
  • Como houve dolo e atuação conjunta, a condenação solidária e integral está correta.

boa Ana!!!!

ALTERNATIVA E) CORRETA 

A O juiz equivocou-se ao condenar Marcos e Mário, pois a conduta narrada não é mais prevista como ato de improbidade administrativa. 

Art. 1 (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.      

A questão deixa claro que houve dolo, então foi sim IMPROBIDADE ADM.

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B Em face da condenação, a sentença está sujeita ao reexame obrigatório, mas, caso Marcos e Mário decidam apelar, devem realizar o recolhimento das custas. 

➪ Art. 17 (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:      

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.    

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C Em virtude da prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, Marcos e Mário deveriam ter seus direitos políticos suspensos por 14 (catorze) anos.

Art. 12 (...)  II - na hipótese do art. 10 (ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;   

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D Se Marcos e Mário comprovarem incapacidade financeira para realizar o pagamento imediato do débito, o juiz poderá autorizar o parcelamento, desde que em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas monetariamente.

Art. 18 (...) § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.     

Prezados futuros membros da honorável carreira,

A) INCORRETA – A conduta narrada, com dolo e prejuízo ao erário, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, conforme § 3º do art. 1º, que exige dolo para caracterização. A alternativa erra ao afirmar que não é mais improbidade.

B) INCORRETA – Nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992, a sentença de improbidade administrativa não está sujeita a reexame obrigatório, seja em caso de improcedência ou extinção sem resolução de mérito. A exigência de custas para apelação também não se sustenta.

C) INCORRETA – Conforme o art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, a suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário é de até 12 anos, e não 14 anos, como afirma a alternativa, que excede o prazo legal.

D) INCORRETA – O art. 18, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 permite o parcelamento do débito em até 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, caso comprovada incapacidade financeira. A alternativa erra ao limitar o parcelamento a 24 parcelas.

E) CORRETA – O juiz agiu corretamente ao condenar Marcos e Mário solidariamente, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o ressarcimento integral do dano ao erário, além da perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, considerando a unidade de vontades e o dolo na prática do ato de improbidade.

Desliga a tua vida, filho! (Evandro Guedes)

De acordo com o art. 17-C, § 2º da LIA: Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2025 (Info 848).

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