A respeito do dano moral coletivo, assinale a alternativa c...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
"1. A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento. 2. A condenação por danos morais coletivos visa reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais coletivos é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou irrisório." (STJ, REsp n. 2.182.775/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 6º, I E VII, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
JOGO DE AZAR ILEGAL. BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA.
4. No Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva e
solidária. O dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou
do abalo psicológico. Demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera
individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e coletivos,
razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da
atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de
dano in re ipsa (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 26/2/2010).
Se alguém conseguir fundamentar o erro da Letra E, agradeço.
gabarito B
- Difusos → todos, indeterminados, indivisíveis (ex: meio ambiente).
- Coletivos stricto sensu → grupo determinado, indivisíveis (ex: trabalhadores da empresa).
- Individuais homogêneos → individuais, mas com origem comum, divisíveis (ex: consumidores lesados por mesmo produto).
--------------------------------
Construtora que alterou projeto de habitação popular para aumentar lucros deve pagar danos morais coletivos (REsp 2182775, STJ)
Sobre a alternativa E, tem-se a jurisprudência do STJ:
"Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus que desenvolviam ilegalmente atividade de bingo, foi determinada a sua condenação em danos morais coletivos. Considerou-se que há dano moral in re ipsa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1567123-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/06/2016 (Info 678)."
"A exploração comercial de atividade ilícita também configura, em si mesma, dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 2ª Turma, no julgamento do , reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para impor a indenização a um estabelecimento que explorava jogos de bingo.
Os juízos de primeiro e segundo graus haviam julgado o pedido de indenização improcedente, ao entendimento de que seria necessário comprovar que a atividade teria gerado abalo de natureza não patrimonial à coletividade.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a ação civil pública do Ministério Público Federal tem a dimensão coletiva de não somente reparar danos já sofridos pelos consumidores (controle repressivo), como também determinar às exploradoras de jogos de bingo e caça-níqueis obrigação de fazer, de não fazer, de informar e de indenizar, para prevenir danos futuros a outros consumidores, como autoriza o (controle preventivo).
Para o ministro, no caso dos autos, era patente a necessidade de corrigir uma “lesão supraindividual às relações de consumo”, pois o dano em questão transcendia os interesses individuais dos frequentadores de bingo ilegal."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo