Suponha que Mateus reformou e ampliou um imóvel de 4 m2 e...

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Q3616308 Direito Ambiental
Suponha que Mateus reformou e ampliou um imóvel de 4 m2 em área de preservação permanente, mesmo existindo um embargo administrativo, do qual ele foi devidamente notificado. Diante da antijuridicidade da conduta de Mateus, ele foi multado administrativamente, e foi determinada a demolição da edificação. Inconformado, Mateus ajuizou uma ação requerendo a aplicação da teoria do fato consumado e a consequente manutenção do imóvel.

Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Alternativas

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Comentário de Gabarito — Responsabilidade Ambiental e Teoria do Fato Consumado

Interpretação do Tema: A questão aborda responsabilidade ambiental e a (in)aplicação da teoria do fato consumado em Direito Ambiental, especialmente em casos de construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP).

Legislação: Destaca-se a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 3º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (...) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal (...), no interesse ou benefício da sua entidade."

Jurisprudência: O STJ, por meio da Súmula 613, afirma: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Ainda, o REsp 1.447.071/MS reforça que construções irregulares, mesmo sendo antigas ou de pequena extensão, devem ser demolidas.

Explicação Central: A teoria do fato consumado visa convalidar situações ilegais pelo decurso do tempo, mas, em Direito Ambiental, a proteção do meio ambiente é permanente e irrenunciável. Pelo princípio da prevenção e da reparação integral, não se admite a manutenção de danos ambientais regularizados pelo tempo.

Exemplo Prático: Mesmo que Mateus tenha ampliado apenas 4 m² em APP, ainda assim sua demolição é cabível e não se aplica o fato consumado pela irrelevância da área ou da passagem do tempo.

Justificativa da Alternativa Correta (D): Correta. A jurisprudência consolidada, a doutrina (ex: Herman Benjamin), e a legislação ambiental brasileira não admitem a teoria do fato consumado, mesmo em obras pequenas, preservando o meio ambiente.

Alternativas Incorretas:

A) Erro: A responsabilidade ambiental é objetiva, e a reparação prioritária é in natura, não em dinheiro.
B) Erro: O prazo prescricional pode variar e depende de regulamentação, não sendo universalmente de 10 anos.
C) Erro: Não há subsidiariedade: a responsabilidade do Estado é solidária quando presentes seus requisitos.
E) Erro: Exige-se demonstração de dano; a simples infração não implica dano material difuso automaticamente.

Atenção à pegadinha: O pequeno tamanho da obra não autoriza o fato consumado!

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Comentários

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b)#Súmula 467 #STJ: Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

c) #Súmula 652 #STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de CARÁTER SOLIDÁRIO, mas de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

d) #Súmula 613 #STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. 

Gabarito: d

Julgado cobrado - > Construção irregular em Área de Preservação Permanente deve ser demolida, ainda que seja pequena a construção realizada e mesmo sendo em área urbana antropizada. Caso adaptado: João realizou uma ampliação de 4m² em sua casa situada em APP, mesmo após ser autuado e notificado para paralisar a obra pelo órgão ambiental. O STJ concordou com o pedido de demolição da obra. A edificação ilícita em área de preservação permanente configura dano ambiental presumido. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental. A antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida judicial. STJ. 2ª Turma. REsp 1.714.536-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 4/2/2025 (Info 842).

Julgados importantes

É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. STF. Plenário. ARE 1.352.872/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.194) (Info 1171).

No caso de danos ambientais coletivos (macrobem ambiental) a pretensão é imprescritível, conforme tese fixada pelo STF no Tema 999. Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), aplica-se a prescrição disciplinada no Código Civil. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

A responsabilidade CIVIL por dano ambiental é OBJETIVA e solidária; nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).  STJ. 2ª Turma. AREsp 1756656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758).

FONTE:DOD

INCORRETA. A) na hipótese, aplica-se o regime da responsabilidade civil subjetiva, devendo o ressarcimento do dano ambiental ser feito, prioritariamente, em dinheiro.

A responsabilidade CIVIL é de natureza OBJETIVA (não confundir com julgado que fala sobre a responsabilidade ADMINISTRATIVA - ex..: multa = penalidade por infração administrativa - ser subjetiva Info 650, STJ).

A preferência, em caso de dano ambiental, é a RESTAURAÇÃO. Contudo, isso não impede a conversão da obrigação de fazer (recuperar o meio ambiente) em obrigação pecuniária (continua sendo imprescritível - Info 1171, STF), considerando a própria natureza do bem jurídico "meio ambiente" = transindividual, transgeracional e indisponível.

INCORRETA. B) ainda que se considere a natureza difusa do dano ambiental, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em 10 (dez) anos, contados do término do processo administrativo.

Súmula 467-STJ: Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (lembrando que nesse caso é responsabilidade ADMINISTRATIVA, que é subjetiva, então prescritível.

INCORRETA. C) se a Administração Pública tiver se omitido no seu dever de fiscalização, a sua responsabilidade civil por danos ao meio ambiente será objetiva, mas de caráter subsidiário

A RESPONSABILIDADE é objetiva e SOLIDÁRIA. A EXECUÇÃO que é subsidiária.

Caso adaptado: particulares desmataram vegetação nativa em área de preservação permanente para a construção de casas. Mesmo após 6 anos, o Município não adotou providências para impedir a continuidade da degradação ambiental e recuperação da área. Diante disso, o STJ reconheceu a responsabilidade do Município diante de sua omissão. Essa responsabilidade é objetiva e solidária, mas de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). (Info 758).

CORRETA. D) ainda que já tenha ocorrido a reforma do imóvel, e mesmo sendo a obra de pequena extensão, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

(...) Inexiste direito adquirido a poluir. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. (Info 842).

INCORRETA. E) o descumprimento da legislação ambiental é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por danos materiais difusos.

i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;

ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social; (...) Info 851, STJ

gabarito D

No direito ambiental brasileiro, a teoria do fato consumado não é aplicada, sendo expressamente vedada pela Súmula 613 do STJ. Isso significa que o dano ambiental já consolidado pelo tempo, ou mesmo ilegalidades que resultaram em uma situação fática, não impedem a restauração do ambiente. A inaplicabilidade visa priorizar a proteção do meio ambiente, que é um bem de uso comum essencial, em detrimento de situações de ilicitude que já se consolidaram. 

GABARITO: D

Em matéria Ambiental, vale lembrar:

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Data da Publicação - DJ-e 25-10-2010

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

O princípio da insignificância é inaplicável em sede de responsabilidade civil ambiental. STJ. 2ª Turma. AREsp 667867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2018.

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Aprovada em 12/12/2018.

Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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