Acerca das técnicas de distinção (distinguishing) e superaçã...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, art. 927, § 1º, c/c art. 10 e art. 489, § 1º, VI: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
- Se a questão mencionar precedentes do art. 927, confira imediatamente o § 1º: ele puxa o art. 10 e o art. 489, § 1º.
- Ao afastar súmula, jurisprudência ou precedente invocado, procure a exigência legal de demonstrar distinção ou superação; sem isso, a decisão não é fundamentada.
- Não aceite alternativas que restrinjam o distinguishing ao órgão formador do precedente ou que dispensem motivação por se tratar de acórdão.
- Diferencie afastamento do precedente de mera aplicação do precedente: a base legal de fundamentação qualificada incide especialmente no afastamento.
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Qual erro da C?
Distinguishing (distinção): quando o juiz afasta a aplicação de um precedente vinculante porque o caso concreto tem peculiaridades fáticas ou jurídicas relevantes que o tornam diferente.
- Art. 489, §1º, VI, CPC: a decisão deve demonstrar distinção ou superação do precedente, quando invocado.
Overruling (superação): quando o tribunal revê e supera um precedente anterior, alterando a interpretação do direito.
- Art. 927, §§ 3º a 5º, CPC: disciplina a possibilidade de revisão e necessidade de fundamentação.
(A) Correta. As normas sobre fundamentação adequada (distinguishing/overruling) e contraditório se aplicam a todo o microssistema de precedentes (repetitivos, repercussão geral, súmula vinculante etc.).
Enunciado 459 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação de precedentes.
(B) Errada. Sempre há necessidade de fundamentação, mesmo em órgão colegiado. Não existe dispensa de motivação.
(C) Errada. Cabe ao juiz fundamentar distinção ou superação quando aplica precedente vinculante (art. 489, §1º, VI, CPC), mas não é em qualquer jurisprudência ou súmula (apenas nas de caráter vinculante).
(D) Errada. A distinção é feita pelo juiz que julga o caso concreto, e não pelo órgão que formou o precedente.
(E) Errada. Quando aplica tese firmada em repetitivos, o juiz não precisa reanalisar fundamentos já enfrentados (seria inútil); ele deve apenas aplicar a tese.
a maior, sempre ela...
revisar
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Enunciado nº 11/ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.”
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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