Após a prolação de sentença desfavorável, a empresa XYZ opô...
Diante da situação hipotética, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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Análise da Questão:
A questão trata da desistência dos embargos de declaração e seus efeitos sobre a interrupção do prazo recursal, especialmente no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação Aplicável:
CPC, Art. 1.026: "A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso."
CPC, Art. 998: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Jurisprudência:
STJ, REsp 1.833.120-SP: Extintos os embargos de declaração por desistência, não há interrupção do prazo recursal para o desistente.
STJ, AgInt no AREsp 2.409.280/MT: A não interrupção do prazo recursal, neste caso, atinge apenas a parte que desistiu.
Doutrina:
Fredie Didier Jr. afirma: “A desistência impede a interrupção do prazo para quem recorreu e desistiu.”
Exemplo Prático:
Se a parte interpõe embargos, desiste antes do julgamento, e tal desistência é homologada, o prazo originalmente suspenso continua correndo de onde parou, pois a interrupção não se concretiza.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Correta: A desistência dos embargos impede a aplicação do art. 1.026 do CPC para o desistente. Logo, o prazo recursal não é interrompido e segue contando normalmente, tornando intempestivos recursos apresentados após o prazo original.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Falsa. A desistência elimina o efeito interruptivo para quem desiste.
B: Falsa. O prazo não reinicia para todas as partes; apenas as que não desistiram podem se beneficiar da interrupção.
D: Falsa. Não há suspensão, mas sim continuidade do prazo.
E: Falsa. A interrupção só ocorre se não houver desistência.
Pegadinha:
O erro comum é supor que a simples interposição dos embargos já garante a interrupção para todas as partes, desconsiderando a possibilidade de desistência e a respectiva homologação.
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(EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (.) . 2. Cinge-se a controvérsia a saber se os embargos de declaração, a despeito da posterior manifestação de desistência, interrompem ou não o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. 4. A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, seja por força do art. 538 do CPC/1973, seja por expressa disposição do art. 1.026 do CPC/2015, não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes. 5. É intempestivo o recurso especial interposto após a manifestação de desistência de anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte. 6. Recurso especial não conhecido. STJ - REsp 1833120, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/10/2022).
https://www.migalhas.com.br/depeso/422886/a-desistencia-dos-embargos-de-declaracao-e-o-efeito-interruptivo
GABARITO: LETRA C
A extinção de embargos de declaração, em razão de desistência manifestada após sua interposição, não interrompe o prazo recursal para a parte que dele desistiu.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
NÃO se interrompe (Art. 1.026, caput, CPC/2015) o prazo recursal para a parte que desistiu do embargos de declaração
CPC - 2015
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.
STJ. 3ª Turma. REsp 1833120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
Extintos os embargos de declaração em virtude de DESISTÊNCIA POSTERIORMENTE MANFIESTADA, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.
STJ. 3ª Turma. REsp 1833120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
Em resumo,
Se você desistir dos embargos de declaração não ocorrerá a interrupção do prazo!
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