Carlos sofre de quadro demencial progressivo, com diagnósti...

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Q3616297 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Carlos sofre de quadro demencial progressivo, com diagnóstico médico recente de doença de Alzheimer em estágio moderado. Mora sozinho, encontra-se sem rede de apoio e, nos últimos meses, passou a tomar decisões financeiras comprometedoras, como transferir recursos vultosos a pessoas desconhecidas. O Ministério Público, diante da situação, propõe ação de interdição, instruída com laudo médico particular e documentos bancários que demonstram risco à integridade patrimonial de Carlos. O juiz designa entrevista judicial com Carlos, mas ele não comparece por incapacidade de deslocamento, então o magistrado ouve-o em sua residência. Durante a tramitação do processo, Carlos não constitui advogado nem apresenta impugnação no prazo legal, tendo sido nomeado um curador especial. Em seguida, o juiz determina produção de prova pericial por equipe multidisciplinar, cujo laudo conclui pela necessidade de curatela parcial para atos patrimoniais e negociais. Por fim, o juiz, em sentença, decreta a interdição parcial, nomeia curador e fixa os limites da curatela.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Interpretação do Caso
A questão envolve interdição parcial por incapacidade decorrente de doença (Alzheimer), com atuação do Ministério Público, ausência de impugnação pelo interditando e provas documentais e pericial multidisciplinar. O tema central é Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntáriainterdição e curatela, regidos pelo Novo CPC, arts. 747 a 759.

Legislação Aplicável
Destaque para:

  • Art. 752, §2º, CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial."
  • Art. 753, caput: Após o prazo de impugnação, o juiz determina a perícia multidisciplinar que apontará os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
  • Art. 755, I e II: A sentença fixará limites da curatela segundo a realidade do interditando.

Alternativa Correta (D) — Comentário:
A alternativa D traz o procedimento correto: é legítima a oitiva do interditando em sua residência caso sua condição a assim exigir (máxima proteção à dignidade), sendo possível a decretação de interdição (total ou parcial) com base no conjunto probatório, especialmente na perícia. Isso respeita o contraditório e busca assegurar os direitos do incapaz.
Exemplo: Idosos acamados, impossibilitados de comparecer ao fórum, podem ser ouvidos em casa sem acarretar nulidade processual.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Não existe exigência de concordância do interditando para a decretação de interdição parcial. O CPC prevê a possibilidade mesmo contra a vontade do interditando (arts. 747 a 759).
  • B: A falta de manifestação do interditando não impede o prosseguimento, desde que nomeado curador especial, como expressamente prevê o art. 752, §2º.
  • C: O Ministério Público é parte legítima e legitimado concorrente para propor o pedido, conforme art. 747, especialmente quando não houver iniciativa de familiares.
  • E: A sentença produz efeitos desde sua publicação e inscrição, mas há exigência de publicidade ampla (art. 755, §3º), não sendo suficiente só a averbação no registro civil.

Dica de Prova: Atenção ao devido processo legal e garantias processuais — sempre confira se todos os passos (manifestação, curadoria especial, perícia e publicação) estão respeitados!

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Letra d

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

Art. 755 § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

A alternativa correta é a (D).

O procedimento judicial de interdição, que visa garantir a proteção de pessoas que não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios atos, foi conduzido de maneira correta pelo juiz, conforme as regras do Código de Processo Civil (CPC) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

(D) A ausência de Carlos à entrevista autoriza sua oitiva no local onde estiver, sendo legítima a decretação da interdição parcial com base em prova pericial e demais elementos dos autos. (GABARITO)

O Código de Processo Civil estabelece o procedimento de interdição:

  • Oitiva no Local (Entrevista): O Art. 751, § 1º, do CPC, prevê que a entrevista (oitiva) do interditando, que é um ato obrigatório, será realizada onde ele estiver, "se não puder se deslocar". A incapacidade de Carlos se deslocar justificou a ida do juiz à sua residência.
  • Decretação Parcial com Base em Prova: O Art. 755 do CPC, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina que a interdição será, em regra, parcial e que a sentença deve definir os limites da curatela, baseada nas provas periciais (Art. 753) e demais elementos, sempre visando a capacidade civil do interditando. O laudo da equipe multidisciplinar e os documentos bancários (risco patrimonial) são elementos suficientes para fundamentar a curatela parcial para atos negociais e patrimoniais.

(A) O juiz não poderia decretar interdição parcial sem a concordância expressa de Carlos, pois essa modalidade exige manifestação de vontade válida.

Incorreta. A interdição é decretada justamente porque a pessoa não consegue mais exprimir sua vontade ou gerir seus atos de forma saudável e segura (como as decisões financeiras comprometedoras de Carlos). A necessidade de interdição é determinada pelo juiz com base na prova pericial e no melhor interesse da pessoa, e não na sua concordância expressa.

(B) A falta de manifestação de Carlos impede o prosseguimento e exige a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se houver parente que possa intervir como assistente litisconsorcial.

Incorreta. A falta de manifestação do interditando (Carlos) não impede o prosseguimento. Ao contrário, o processo deve seguir seu curso para garantir a proteção dele. A ausência de advogado e de impugnação enseja a nomeação de um curador especial (Art. 752, § 1º, do CPC), que tem a função de exercer o contraditório e a defesa do interditando, como ocorreu no caso.

(C) O Ministério Público é parte ilegítima para propor interdição se houver familiares vivos, ainda que inertes.

Incorreta. O Art. 747, I, II e III do CPC lista os legitimados para propor a interdição (cônjuge, parentes ou o próprio interessado). No entanto, o Ministério Público também possui legitimidade, conforme o Art. 747, Parágrafo único, do CPC, que o autoriza a agir se "não existirem ou não promoverem a interdição as pessoas designadas nos incisos I e II" ou se for o caso de doença mental grave. A situação de Carlos ("sem rede de apoio" e com "risco à integridade patrimonial") justifica a intervenção do MP.

(E) A sentença de interdição parcial tem validade a partir da averbação no registro civil, independentemente de publicação.

Incorreta. O Art. 755, § 3º, do CPC exige a publicação da sentença no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico) e em jornal de grande circulação, além da averbação no registro civil, para que produza seus efeitos em relação a terceiros e tenha publicidade.

GAB. D

ADENDO

Sentença de interdição

⇒ Dupla natureza jurídica: terá natureza declaratória, visto que reconhece a existência de uma interdição, bem como natureza constitutiva, pois será registrada no registro civil de PN, com publicidade na internet, além de implicar a nomeação de um curador,

  • I- na nomeação do curador, poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
  • II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHE A PETIÇÃO INICIAL.

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o ENTREVISTARÁ MINUCIOSAMENTE acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser REDUZIDAS A TERMO AS PERGUNTAS E RESPOSTAS.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz O OUVIRÁ NO LOCAL ONDE ESTIVER.

Art. 755 § 3º A sentença de interdição será INSCRITA NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS e IMEDIATAMENTE PUBLICADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, no SÍTIO DO TRIBUNAL a que estiver vinculado o juízo e na PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na IMPRENSA LOCAL, 1 (uma) vez, e no ÓRGÃO OFICIAL, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

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