Carlos sofre de quadro demencial progressivo, com diagnósti...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: D
Interpretação do Caso
A questão envolve interdição parcial por incapacidade decorrente de doença (Alzheimer), com atuação do Ministério Público, ausência de impugnação pelo interditando e provas documentais e pericial multidisciplinar. O tema central é Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — interdição e curatela, regidos pelo Novo CPC, arts. 747 a 759.
Legislação Aplicável
Destaque para:
- Art. 752, §2º, CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial."
- Art. 753, caput: Após o prazo de impugnação, o juiz determina a perícia multidisciplinar que apontará os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
- Art. 755, I e II: A sentença fixará limites da curatela segundo a realidade do interditando.
Alternativa Correta (D) — Comentário:
A alternativa D traz o procedimento correto: é legítima a oitiva do interditando em sua residência caso sua condição a assim exigir (máxima proteção à dignidade), sendo possível a decretação de interdição (total ou parcial) com base no conjunto probatório, especialmente na perícia. Isso respeita o contraditório e busca assegurar os direitos do incapaz.
Exemplo: Idosos acamados, impossibilitados de comparecer ao fórum, podem ser ouvidos em casa sem acarretar nulidade processual.
Análise das Alternativas Incorretas
- A: Não existe exigência de concordância do interditando para a decretação de interdição parcial. O CPC prevê a possibilidade mesmo contra a vontade do interditando (arts. 747 a 759).
- B: A falta de manifestação do interditando não impede o prosseguimento, desde que nomeado curador especial, como expressamente prevê o art. 752, §2º.
- C: O Ministério Público é parte legítima e legitimado concorrente para propor o pedido, conforme art. 747, especialmente quando não houver iniciativa de familiares.
- E: A sentença produz efeitos desde sua publicação e inscrição, mas há exigência de publicidade ampla (art. 755, §3º), não sendo suficiente só a averbação no registro civil.
Dica de Prova: Atenção ao devido processo legal e garantias processuais — sempre confira se todos os passos (manifestação, curadoria especial, perícia e publicação) estão respeitados!
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Letra d
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Art. 755 § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A alternativa correta é a (D).
O procedimento judicial de interdição, que visa garantir a proteção de pessoas que não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios atos, foi conduzido de maneira correta pelo juiz, conforme as regras do Código de Processo Civil (CPC) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
(D) A ausência de Carlos à entrevista autoriza sua oitiva no local onde estiver, sendo legítima a decretação da interdição parcial com base em prova pericial e demais elementos dos autos. (GABARITO)
O Código de Processo Civil estabelece o procedimento de interdição:
- Oitiva no Local (Entrevista): O Art. 751, § 1º, do CPC, prevê que a entrevista (oitiva) do interditando, que é um ato obrigatório, será realizada onde ele estiver, "se não puder se deslocar". A incapacidade de Carlos se deslocar justificou a ida do juiz à sua residência.
- Decretação Parcial com Base em Prova: O Art. 755 do CPC, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina que a interdição será, em regra, parcial e que a sentença deve definir os limites da curatela, baseada nas provas periciais (Art. 753) e demais elementos, sempre visando a capacidade civil do interditando. O laudo da equipe multidisciplinar e os documentos bancários (risco patrimonial) são elementos suficientes para fundamentar a curatela parcial para atos negociais e patrimoniais.
(A) O juiz não poderia decretar interdição parcial sem a concordância expressa de Carlos, pois essa modalidade exige manifestação de vontade válida.
Incorreta. A interdição é decretada justamente porque a pessoa não consegue mais exprimir sua vontade ou gerir seus atos de forma saudável e segura (como as decisões financeiras comprometedoras de Carlos). A necessidade de interdição é determinada pelo juiz com base na prova pericial e no melhor interesse da pessoa, e não na sua concordância expressa.
(B) A falta de manifestação de Carlos impede o prosseguimento e exige a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se houver parente que possa intervir como assistente litisconsorcial.
Incorreta. A falta de manifestação do interditando (Carlos) não impede o prosseguimento. Ao contrário, o processo deve seguir seu curso para garantir a proteção dele. A ausência de advogado e de impugnação enseja a nomeação de um curador especial (Art. 752, § 1º, do CPC), que tem a função de exercer o contraditório e a defesa do interditando, como ocorreu no caso.
(C) O Ministério Público é parte ilegítima para propor interdição se houver familiares vivos, ainda que inertes.
Incorreta. O Art. 747, I, II e III do CPC lista os legitimados para propor a interdição (cônjuge, parentes ou o próprio interessado). No entanto, o Ministério Público também possui legitimidade, conforme o Art. 747, Parágrafo único, do CPC, que o autoriza a agir se "não existirem ou não promoverem a interdição as pessoas designadas nos incisos I e II" ou se for o caso de doença mental grave. A situação de Carlos ("sem rede de apoio" e com "risco à integridade patrimonial") justifica a intervenção do MP.
(E) A sentença de interdição parcial tem validade a partir da averbação no registro civil, independentemente de publicação.
Incorreta. O Art. 755, § 3º, do CPC exige a publicação da sentença no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico) e em jornal de grande circulação, além da averbação no registro civil, para que produza seus efeitos em relação a terceiros e tenha publicidade.
GAB. D
ADENDO
Sentença de interdição
⇒ Dupla natureza jurídica: terá natureza declaratória, visto que reconhece a existência de uma interdição, bem como natureza constitutiva, pois será registrada no registro civil de PN, com publicidade na internet, além de implicar a nomeação de um curador,
- I- na nomeação do curador, poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
- II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHE A PETIÇÃO INICIAL.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o ENTREVISTARÁ MINUCIOSAMENTE acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser REDUZIDAS A TERMO AS PERGUNTAS E RESPOSTAS.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz O OUVIRÁ NO LOCAL ONDE ESTIVER.
Art. 755 § 3º A sentença de interdição será INSCRITA NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS e IMEDIATAMENTE PUBLICADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, no SÍTIO DO TRIBUNAL a que estiver vinculado o juízo e na PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na IMPRENSA LOCAL, 1 (uma) vez, e no ÓRGÃO OFICIAL, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
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