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Q3616292 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A empresa B enviou cobrança para a empresa A pela prestação dos serviços de pintura da sua sede. A empresa A ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a empresa B, alegando que jamais contratou os serviços cobrados. Durante a fase instrutória, a empresa C, responsável por fornecer à empresa B os dados que embasaram a cobrança questionada, ingressou no feito como assistente simples da ré, temendo futura ação regressiva, e passou a atuar ativamente na defesa da validade da cobrança. Próximo ao encerramento da instrução, a empresa B tornou-se revel, não apresentou alegações finais e tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento. A sentença foi desfavorável à empresa B, declarando a inexistência da dívida. A empresa B não recorreu, e a decisão transitou em julgado. Meses depois, a empresa B propôs ação de regresso contra a empresa C, pleiteando indenização pelos prejuízos causados pela cobrança indevida.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Interpretação e Tema Central:

A questão aborda a assistência simples (artigos 119 a 123 do CPC/2015), especificamente sobre os efeitos da revelia do assistido e o instituto da substituição processual do assistente. O contexto apresenta uma típica hipótese em que o terceiro (empresa C) tem interesse jurídico na causa porque teme ser demandado futuramente (ação regressiva).

Legislação Aplicável:

CPC/2015, Art. 121: “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.”
CPC/2015, Art. 123: O assistente simples ficará vinculado à coisa julgada, salvo se provar, em nova ação, que não pôde influenciar na decisão em razão de impedimento ou dolo/culpa do assistido.

Exemplo Prático:

Imagine que C, como fornecedora, deseja garantir que a cobrança é legítima, pois eventual condenação de B pode refletir em futura ação contra ela. Ao se omitir B, o CPC transfere a responsabilidade processual para C, permitindo maior atuação processual.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque a revelia do assistido (empresa B) torna o assistente (empresa C) seu substituto processual. Assim, a C poderá discutir, em ação posterior, a justiça da decisão se demonstrar, por exemplo, que desconhecia provas não usadas por B por dolo/culpa (CPC, art. 121, parágrafo único e art. 123, II). Essa exceção visa proteger o terceiro que, apesar da atuação como assistente, não teve acesso pleno a todos os elementos necessários.

Análise das Incorretas:

B) Parcialmente correta, mas erra ao afirmar que o assistente nunca pode discutir a decisão—o art. 123 prevê exceções.
C) Não exige autorização judicial para a substituição; a própria lei prevê a substituição automática no caso de omissão ou revelia do assistido.
D) Está errada. O substituto processual pode recorrer enquanto a parte principal está revel (STJ, AgRg no REsp 911.557/MG).
E) O direito de rediscutir não depende de intimação pessoal, mas de impedimento na produção de provas ou dolo/culpa do assistido.

Estratégia de Prova e Pegadinhas:

Fique atento a expressões como “nunca” ou “apenas”, que tendem a afastar exceções na legislação.
O CPC é taxativo quanto à substituição processual na omissão do assistido.

Doutrina e Jurisprudência:

Handel Martins Dias destaca o avanço da disciplina da assistência simples no CPC/2015.
O STJ entende que o assistente pode recorrer se se tornar substituto processual.

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CPC, Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

CPC, Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Acertei aqui e acertei na prova, mas infelizmente não acertei o número mínimo pra ir pra segunda fase :(

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo REVEL ou, de qualquer outro modo, OMISSO O ASSISTIDO, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVAS suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, POR DOLO OU CULPA, não se valeu.

Art. 121, CPC - O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122, CPC - A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123, CPC - Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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