Para a concessão da usucapião, além de outros requisitos, tê...

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Q3616286 Direito Civil
Para a concessão da usucapião, além de outros requisitos, têm o requisito de
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; 1.240, caput: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; (...) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (...) Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Tema central: Requisitos da usucapião
Análise das alternativas
A
Errada
Errada por erro de metragem na usucapião especial coletiva. O Código Civil, art. 1.240, e o art. 1.240-A tratam de imóvel urbano de até 250 m², mas a usucapião especial coletiva exige, conforme o Estatuto da Cidade, art. 10, caput, “áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados”. Portanto, não se pode afirmar que a coletiva tenha o requisito de área não superior a 250 m².
B
Errada
Errada por erro de prazo na usucapião especial familiar. O prazo de cinco anos pode aparecer na usucapião ordinária com prazo reduzido e na especial coletiva, mas a usucapião especial familiar, nos termos do Código Civil, art. 1.240-A, caput, exige “2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição”. Logo, a alternativa mistura modalidades com prazos distintos e por isso é juridicamente incorreta.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a moradia aparece expressamente como requisito em três hipóteses indicadas pela lei: na usucapião extraordinária com prazo reduzido, como causa de redução do prazo nos termos do art. 1.238, parágrafo único; na usucapião ordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.242, parágrafo único; e na usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240, caput.
D
Errada
Errada porque generaliza a boa-fé para modalidades em que a lei não a exige. A boa-fé é requisito da usucapião ordinária, conforme o art. 1.242 do Código Civil. Já o art. 1.240 (especial urbana) e o art. 1.239 (especial rural) não incluem boa-fé entre seus requisitos legais. O erro está em transportar requisito próprio da usucapião ordinária para modalidades especiais que têm disciplina diversa.
E
Errada
Errada porque atribui à usucapião extraordinária vedação patrimonial que não está no art. 1.238 do Código Civil. A exigência de não possuir outro imóvel urbano ou rural aparece nas modalidades especiais, como a coletiva (Estatuto da Cidade, art. 10, caput) e a familiar (Código Civil, art. 1.240-A, caput), mas não integra a usucapião extraordinária. Assim, a alternativa falha ao incluir modalidade sem esse requisito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de requisitos entre modalidades distintas: moradia, metragem, prazo, boa-fé e ausência de outro imóvel. A confusão mais relevante é supor que a usucapião coletiva segue o limite de até 250 m² da especial urbana individual, quando a lei exige mais de 250 m².
Dica para questões semelhantes
  • Separe os requisitos por modalidade: ordinária trabalha com justo título e boa-fé; modalidades especiais têm requisitos próprios e não repetem automaticamente esses elementos.
  • Confirme sempre se a área é de até 250 m² ou superior a 250 m², porque isso distingue a especial urbana individual da coletiva.
  • Não transporte para a usucapião extraordinária a exigência de não possuir outro imóvel; essa vedação é típica de modalidades especiais.
  • Quando a questão mencionar redução de prazo, verifique se a lei exige moradia ou outra condição alternativa, sem esquecer que podem existir requisitos adicionais.

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Comentários

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A) Na ação de usucapião especial coletiva, a área total deve ser inferior a 250m² por possuidor. Isso não significa que o imóvel não possa ter medidas superiores a 250m².

B) Usucapião especial familiar prevê prazo de 2 anos ininterruptos.

C) Especial urbana exige a moradia (art. 1.240), usucapião extraordinária prevê redução para 10 anos em caso de moradia - art. 1238); a usucapião ordinária prevê redução de tempo para 5 anos em caso de, dentre outros requisitos, moradia - art. 1.242).

D) Ordinária exige a boa-fé. Não essa exigência para usucapião especial urbana e especial rural.

E) Na extraordinária, não há essa exigência. Ao contrário, as demais (coletiva e especial) têm como requisito não possui outro imóvel.

As alternativas “A” e “C”, apesar da péssima redação, estão corretas.

(A) Não ser superior a 250 m2 a usucapião especial familiar, especial coletiva e especial urbana.

A limitação de até 250 m² é prevista na:

usucapião especial urbana (art. 183 CF e art. 1.240 CC),

usucapião especial familiar (art. 1.240-A CC),

usucapião especial coletiva (art. 10, Estatuto da Cidade)

(B) Prazo de cinco anos a usucapião ordinária com prazo reduzido, especial coletiva e especial familiar.

A usucapião ordinária com prazo reduzido (usucapião social) e a especial coletiva têm prazo de 5 anos (Art. 1.242, parágrafo único do CC e Estatuto da Cidade, art. 10), porém, a especial familiar possui prazo de 2 anos (CC, art. 1.240-A).

(C) Utilizar o imóvel como moradia a usucapião extraordinária e ordinária ambas com prazo reduzido e especial urbana. De fato, utilizar o imóvel para moradia é um requisito comum das modalidades extraordinária e ordinária ambas com prazo reduzido (art. 1.238, § único e 1.242, § único, ambos do CC) e especial urbana (art. 1.240 do CC).

(D) Boa-fé a usucapião ordinária, especial urbana e especial rural.

A boa-fé e o justo título são requisitos da usucapião ordinária (Art. 1.242 do CC), mas não são exigidos na usucapião especial urbana e especial rural.

(E) Não possuir outro imóvel a usucapião extraordinária, especial coletiva e especial familiar.

O requisito de não possuir outro imóvel é da usucapião especial (urbana, rural, coletiva e familiar), mas não da usucapião extraordinária. A usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC) não exige que o possuidor não tenha outros imóveis.

Um show de redação.

REDAÇÃO LIXO

PEGA A VISÃO

A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, baseada na posse pacífica, contínua e com intenção de dono (animus domini) por determinado tempo previsto em lei. Tem como fundamentos a segurança jurídica e a função social da propriedade. O STJ tem entendido que imóveis de empresas estatais afetados a serviço público também não podem ser usucapidos. Animais, nome e bens personalíssimos não podem ser objeto de usucapião.

 

Requisitos principais

  1. Posse – exercício de fato sobre o bem.
  2. Tempo – prazos variam conforme a modalidade.
  3. Animus domini – agir como se fosse dono, com intenção de ser proprietário.

Há possibilidade de soma de posses (acessio possessionis), desde que todas tenham os requisitos legais.

Não é possível usucapir bens públicos (CF, arts. 183 §3º e 191).

 

Espécies de usucapião

  • Extraordinária (art. 1.238 CC): 15 anos de posse, sem interrupção ou oposição, independentemente de título e boa-fé. Pode reduzir para 10 anos se houver moradia habitual ou posse-trabalho.
  • Ordinária (art. 1.242 CC): 10 anos de posse com justo título e boa-fé. Pode reduzir para 5 anos em casos de aquisição onerosa com registro posteriormente anulado, se houver moradia ou investimento social (usucapião tabular).
  • Especial rural (art. 191 CF; art. 1.239 CC): posse de área rural de até 50 hectares por 5 anos, com moradia e produção pelo trabalho próprio ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel.
  • Especial urbana (art. 183 CF; art. 1.240 CC; Estatuto da Cidade): posse de área urbana até 250 m² por 5 anos, com moradia, sem oposição e sem ser dono de outro imóvel. Direito reconhecido uma única vez.
  • Especial urbana coletiva (art. 10 Estatuto da Cidade): posse coletiva de núcleos urbanos informais por mais de 5 anos, desde que cada possuidor não tenha outro imóvel. Juiz atribui frações ideais em condomínio especial indivisível.
  • Rural coletiva (art. 1.228 §§4º e 5º CC): quando grande número de pessoas ocupa área extensa por mais de 5 anos, realizando obras ou serviços de interesse social e econômico. Possui natureza discutida entre usucapião e desapropriação judicial.
  • Familiar (art. 1.240-A CC): 2 anos de posse exclusiva em imóvel até 250 m² se ex abandonou o lar; não possuir outro imóvel; vale para todos os tipos de família; só 1 vez; não cabe em saída judicial ou acordo. Prevalece sobre a meação, por ser aquisição originária.
  • Indígena (art. 33 da Lei 6.001/1973): posse por 10 anos de até 50 ha; não vale para terras da União, áreas reservadas ou coletivas.
  • Administrativa (art. 216-A LRP): feita em cartório, com advogado e documentação; se houver impugnação ou falta de documentos, remete-se ao juiz; recusa no cartório não impede ação judicial.

péssima redação

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