É considerado hediondo
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, c: "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);" A alternativa A corresponde exatamente a essa hipótese legal, sem exigência de condição etária da vítima.
- Em crimes hediondos, confira sempre se o tipo está expressamente no rol da Lei nº 8.072/1990; o rol é taxativo.
- Verifique se a hediondez depende de resultado específico, como no roubo com lesão corporal grave ou morte.
- Observe se a lei exige condição especial da vítima, como menor de 18 anos, criança, adolescente ou vulnerável.
- No Estatuto do Desarmamento, não confunda uso proibido com uso permitido: a hediondez alcança apenas o crime indicado expressamente pela Lei nº 8.072/1990.
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Lei 8072: Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
A Lei 14.811/2024 incluiu os seguintes crimes na lei de crimes hediondos
Art. 1º [...]
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
O crime de roubo é qualificado quando:
1) Restrição da liberdade da vítima;
2) Emprego de arma de fogo (ou arma de fogo de uso restrito ou proibido);
3) Lesão corporal grave ou morte.
O crime de sequestro e cárcere privado só é hediondo se for contra menor de 18 (dezoito) anos.
O crime de tráfico de pessoas só é hediondo se for contra criança ou adolescente.
Promover suicídio por redes sociais também é hediondo.
Abraços.
O crime de roubo é qualificado quando:
1) Restrição da liberdade da vítima;
2) Emprego de arma de fogo (ou arma de fogo de uso restrito ou proibido);
3) Lesão corporal grave ou morte.
GABARITO A
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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