É considerado hediondo

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Q3616271 Direito Penal
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, c: "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);" A alternativa A corresponde exatamente a essa hipótese legal, sem exigência de condição etária da vítima.

Tema central: Rol dos crimes hediondos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a previsão expressa do art. 1º, II, c, da Lei nº 8.072/1990. Nessa hipótese, a hediondez decorre do roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, e não da idade da vítima. Por isso, a afirmação de que é hediondo "qualquer que seja a idade da vítima" está correta.
B
Errada
Está errada porque o crime de tráfico de pessoas não consta do rol taxativo da Lei nº 8.072/1990 como crime hediondo.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 8.072/1990 considera hediondo apenas "o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido", não o de uso permitido. A alternativa ampliou indevidamente a hipótese legal.
D
Errada
Está errada porque a hediondez do sequestro e cárcere privado exige requisito etário específico: a vítima deve ser menor de 18 anos. A alternativa suprimiu essa condição legal.
E
Errada
Está errada porque a hediondez do favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual depende de a vítima ser criança, adolescente ou vulnerável. A alternativa eliminou essa exigência.
Pegadinha da questão
A banca explorou generalizações indevidas: transformar em hediondo, sem ressalvas, crime que só é hediondo em hipótese específica de resultado, de idade da vítima, de vulnerabilidade da vítima ou de uso proibido da arma.
Dica para questões semelhantes
  • Em crimes hediondos, confira sempre se o tipo está expressamente no rol da Lei nº 8.072/1990; o rol é taxativo.
  • Verifique se a hediondez depende de resultado específico, como no roubo com lesão corporal grave ou morte.
  • Observe se a lei exige condição especial da vítima, como menor de 18 anos, criança, adolescente ou vulnerável.
  • No Estatuto do Desarmamento, não confunda uso proibido com uso permitido: a hediondez alcança apenas o crime indicado expressamente pela Lei nº 8.072/1990.

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Lei 8072: Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

II - roubo:     

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

A Lei 14.811/2024 incluiu os seguintes crimes na lei de crimes hediondos

Art. 1º [...]

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);  (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);  (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).  (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

O crime de roubo é qualificado quando:

1) Restrição da liberdade da vítima;

2) Emprego de arma de fogo (ou arma de fogo de uso restrito ou proibido);

3) Lesão corporal grave ou morte.

O crime de sequestro e cárcere privado só é hediondo se for contra menor de 18 (dezoito) anos.

O crime de tráfico de pessoas só é hediondo se for contra criança ou adolescente.

Promover suicídio por redes sociais também é hediondo.

Abraços.

O crime de roubo é qualificado quando:

1) Restrição da liberdade da vítima;

2) Emprego de arma de fogo (ou arma de fogo de uso restrito ou proibido);

3) Lesão corporal grave ou morte.

GABARITO A

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:          (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

II - roubo:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);          (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);  (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).  (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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