Tendo em conta a lei de crimes ambientais, assinale a alter...
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Comentário de Gabarito — Lei de Crimes Ambientais: Responsabilidade Ambiental na Proteção da Fauna
Interpretando o tema:
A questão aborda crimes contra a fauna, especificamente abuso, maus-tratos e experiências cruéis em animais, conforme previsto na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), artigo 32.
Leitura legal:
Art. 32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º — Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.”
§ 2º — A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.
Explicação central:
A questão exige leitura atenta dos elementos normativos do artigo 32: objeto material (animal), conduta proibida, circunstâncias especiais (experiência cruel, morte), alternativas e agravantes.
Exemplo prático:
Um laboratório faz testes dolorosos em animais para fins didáticos. Se há métodos alternativos, a experiência é criminosa; se não há alternativas, não há crime, ainda que o teste seja doloroso.
Justificativa da alternativa correta (C):
A letra C está correta, pois experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo não são crime quando realizadas para fins didáticos ou científicos e não existirem outros métodos alternativos. Essa redação reflete exatamente o §1º do artigo 32.
Doutrina: Édis Milaré (“Direito do Ambiente”) reforça que a lei só veda experiências cruéis quando houver métodos alternativos viáveis.
Jurisprudência: O STF (ADI 4.983) confirmou a legalidade de experimentos científicos em animais nesses moldes.
Análise crítica das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A pena agravada se aplica em caso de morte do animal, e não por ser cão/gato.
B) Incorreta. Morte é causa de aumento de pena, não circunstância qualificadora.
D) Incorreta. Existem outros crimes culposos contra fauna além do previsto para fauna aquática (art. 34, §2º), como admite a própria lógica da Lei n° 9.605/1998 na tipificação dos crimes ambientais.
E) Incorreta. Não é tipificado como crime culposo a destruição de ninhos, salvo previsão legal expressa (que inexiste).
Dicas de interpretação:
Atenção à expressão “quando existirem recursos alternativos” — ela delimita a incidência penal! Pegadinhas podem vir em detalhes sobre agravantes, qualificadoras e hipóteses de exclusão de crime.
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Comentários
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A alternativa correta é a (C) A experiência dolorosa ou cruel em animal vivo não configura o crime de abuso e maus tratos a animais, quando realizada para fins didáticos ou científicos e inexistam outras alternativas.
O Artigo 32, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais, estabelece uma ressalva expressa. A conduta de abuso ou maus-tratos não se aplica a procedimentos realizados para fins didáticos ou científicos, desde que sigam as normas técnicas e legais e que não existam métodos alternativos.
a) Trata-se de qualificadora e não causa de aumento:
Art. 32, Lei 9605/98
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
b) O resultado morte é causa de aumento:
Art. 32, Lei 9.605/98. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
c) Correta, de acordo com o art. 32, §1º:
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
d) os crimes contra a fauna estão previstos nos artigos 29 a 37 da Lei nº 9.605/98, previstos como crimes dolosos.
e) A destruição de ninho de espécime silvestre está tipificada no art. 29, §1º, inciso II, da Lei nº 9.605/98, tratando-se de crime doloso.
Ou seja, para o tipo penal, a experiência só é crime se houver alternativa viável e mesmo assim o pesquisador optar pelo uso do animal.
Quando não há outro meio e há autorização legal, o ato não é punível.
GAB. C
Em relação a alternativa D, veja-se = Lei de Crimes Amb: “Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras” = crime DOLOSO. Ainda, lembre-se que: crimes contra a fauna só tem DOLOSO, diferente dos crimes contra a flora, o qual há crimes CULPOSOS.
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