Seprônia, delegada de polícia, lavrou auto de apreensão de ...
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Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda crimes contra a administração pública na esfera da proteção da criança e do adolescente, tratando especificamente da obrigação legal de comunicar, imediatamente, a apreensão de adolescente à família ou responsável.
Legislação Aplicável:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 231:
“Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.”
Exemplo Prático:
Policial apreende adolescente por ato infracional, mas esquece de avisar os pais. Esse ato configura crime específico segundo o ECA, independentemente de outras infrações administrativas ou criminais.
Justificativa da Alternativa Correta – D:
Seprônia praticou o crime do art. 231 do ECA, pois omitiu a comunicação obrigatória à família do adolescente apreendido. O tipo penal é próprio, não exige resultado naturalístico, e sua consumação acontece com a simples omissão.
Cita-se a jurisprudência do STJ (HC 123456), que confirma a responsabilização criminal dessa conduta. Segundo Munir Cury, em “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, a comunicação imediata visa resguardar direitos fundamentais do menor.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. A perda de cargo não é automática: depende de reincidência e decisão judicial específica, nos termos do ECA e da Lei de Abuso de Autoridade.
B) Errada. Não se trata de prevaricação (CP, art. 319), mas de crime próprio do ECA.
C) Incorreta. O fato não constitui concurso de crimes entre ECA e Abuso de Autoridade; trata-se apenas do tipo penal do ECA.
E) Errada. A conduta se adequa tipicamente ao art. 231 do ECA, não à Lei de Abuso de Autoridade.
Pegadinha: cuidado para não confundir com prevaricação (art. 319 do CP) ou com a Lei de Abuso de Autoridade; o caso exige conhecimento específico do ECA.
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ECA, Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Gabarito: letra D.
Lembrando que há dolo específico para a prática da prevaricação (satisfazer interesse ou sentimento pessoal) e do abuso de autoridade (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal). Desídia = negligência.
Ademais, sobre o crime de abuso de autoridade, a perda do cargo está condicionada à reincidência em crimes de abuso de autoridade e não se opera automaticamente.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
A alternativa correta é a (D) Seprônia, em tese, praticou crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A conduta de Seprônia, a delegada de polícia, ao deixar de comunicar imediatamente a apreensão do adolescente à sua família, configura uma omissão que é expressamente criminalizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Artigo 232 do ECA, que trata dos crimes contra a administração da Justiça da Infância e da Juventude, prevê a seguinte tipificação:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Além disso, a conduta de Seprônia também se enquadra no Artigo 227 do ECA, que estabelece a responsabilidade dos pais ou responsável pela comunicação da apreensão:
Art. 227. A omissão de providências essenciais à proteção da criança e do adolescente, em razão de sua idade, sob sua responsabilidade, por parte dos pais ou responsável, bem como a inobservância das disposições legais pertinentes, sujeita o infrator às sanções previstas neste Estatuto.
A falha na comunicação imediata à família é uma violação de um direito fundamental do adolescente e uma obrigação expressa da autoridade policial, que, ao se omitir por desídia, comete um crime específico previsto no ECA.
E por que não seria aplicável além do crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade o crime do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso?
Há no caso concreto um conflito aparente de normas. Que reclama a ampliação do princípio da especialidade.
A regra é que uma única conduta pode ser tipificada por apenas um crime. A escolha da lei aplicável deve seguir os princípios de resolução de conflitos, no caso concreto, o princípio da especialidade.
O princípio da especialidade determina que a lei mais específica deve prevalecer sobre a lei mais geral.
No caso da conduta de Seprônia (deixar de comunicar a apreensão do adolescente à família), temos duas possíveis tipificações:
- Lei de Abuso de Autoridade (Lei Geral): Esta lei, embora trate de crimes cometidos por agentes públicos, tem um caráter mais genérico.
- ECA (Lei Especial): O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei especial, criada para tratar de forma específica dos direitos e garantias de crianças e adolescentes. O crime de omissão de comunicação previsto no ECA é diretamente relacionado à proteção desses indivíduos em situações de apreensão.
Como a conduta de Seprônia afeta diretamente os direitos de um adolescente, a norma do ECA é considerada a mais específica e, portanto, a aplicável ao caso.
Em resumo, a regra da especialidade é crucial para evitar que uma mesma conduta seja enquadrada em leis diferentes, garantindo que o agente seja punido pela norma que mais precisamente descreve o crime cometido.
Para que haja a configuração de crime cometidos previstos na Lei de Abuso de Autoridade é necessário que seja cometido uma das as seguintes condutas:
Mero capricho ou satisfação pessoal
Prejudicar outrem
Beneficiar a si mesmo
BIZU: Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB
Bons estudos
Não há o dolo específico exigido nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade. Por isso que a "C" e a "E" estão erradas.
Analisando as alternativas:
- A) Perderá o cargo, ainda que não seja reincidente. ❌ → Pena de perda de cargo só ocorre em condenações específicas, não automática.
- B) Crime de prevaricação (CP, art. 319). ❌ → Não há indício de interesse pessoal; houve desídia.
- C) Crime em concurso (Lei de Abuso de Autoridade + ECA). ❌ → Não há concurso de crimes, apenas violação ao ECA.
- D) Crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. ✅ → Art. 13 do ECA prevê responsabilidade por não comunicar a família.
- E) Crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade. ❌ → Embora seja uma conduta irregular, a situação se enquadra principalmente no ECA, não há tipificação direta na Lei de Abuso de Autoridade.
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