Durante um período de grande movimento em um órgão público m...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 328, caput e parágrafo único, e art. 337: “Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.” Esses dispositivos abrangem, respectivamente, a usurpação de função pública com vantagem e a subtração de processo sob custódia da Administração, ambos compatíveis com a alternativa C.
- Verifique se o tipo penal exige ou não a condição de funcionário público como sujeito ativo; na usurpação de função pública, o particular pode praticá-la.
- Se o enunciado trouxer obtenção de vantagem na usurpação, aplique a qualificadora do art. 328, parágrafo único.
- Quando houver subtração de processo, livro oficial ou documento sob custódia funcional, confronte diretamente com o art. 337 do Código Penal.
- Não trate automaticamente uma segunda conduta como fato posterior irrelevante; confirme se existe tipo penal autônomo para ela.
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
C) Carlos pratica usurpação de função pública, qualificada pela obtenção de vantagem, bem como o crime de subtração de processo ou documento sob a guarda da Administração Pública
Conduta 1 (Usurpação de Função Pública): O crime de usurpação (Art. 328 do CP) ocorre quando um particular exerce indevidamente uma função pública. Como Carlos obteve vantagem com a conduta, incide a forma qualificada (parágrafo único do Art. 328). Diferente do que sugerem os distratores, o particular pode sim cometer este crime contra a Administração.
• Conduta 2 (Subtração de Processo): Ao subtrair o processo administrativo que estava sob a guarda do setor, Carlos pratica o crime tipificado no Art. 337 do Código Penal (Subtração ou inutilização de livro ou documento). Este é um crime autônomo e não um "post-factum" irrelevante, pois fere um novo bem jurídico: a integridade dos atos e documentos públicos
Carlos é doidão .. sem sequelas kkkkk
Alternativa correta: C.
Justificativa
Carlos praticou duas condutas delituosas distintas em momentos sucessivos, respondendo por ambas em concurso material:
Usurpação de função pública (Art. 328 do Código Penal): Ocorre quando o particular (sem vínculo com a Administração) usurpa o exercício de função pública. O tipo penal prevê causa de aumento de pena (qualificação) se do fato o agente aufere vantagem. Como Carlos se passou por servidor para realizar atendimentos e praticar atos internos obtendo vantagem, incide na figura típica.
Subtração de documento ou processo (Art. 356 do Código Penal): Configura-se quando o agente subtrai, destrói ou danifica processo, documento ou objeto de valor probatório que está sob a guarda da Administração Pública. A subtração do processo administrativo para evitar apuração de irregularidades preenche perfeitamente este tipo penal, não se tratando de mero "fato posterior irrelevante", pois ofende bem jurídico autônomo (a Administração da Justiça e a integridade dos atos/documentos públicos).
Resumo do Assunto para Estudo Posterior
O tema central da questão abrange os Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral previstos no Código Penal Brasileiro.
Usurpação de Função Pública (Art. 328 do CP):
Bem jurídico protegido: O prestígio, a regularidade e a dignidade da Administração Pública.
sujeito ativo:* É um crime próprio quanto ao autor, pois somente pode ser praticado por particular (ou por funcionário público fora de suas funções/sem competência para o ato). Se o agente for o funcionário competente, o crime será outro (ex: abuso de autoridade).
Aumento de pena: Há majorante se da usurpação o agente aufere vantagem.
Subtração de Processo, Documento ou Objeto (Art. 356 do CP):
Bem jurídico protegido: A Administração da Justiça e o regular andamento de investigações, processos administrativos ou judiciais.
Conduta: Subtrair, inutilizar, conspurcar ou danificar papel, documento ou objeto custodiado em repartição pública ou por funcionário encarregado. É crime que pode ser cometido por qualquer pessoa (inclusive particular).
O Distrator da Banca
O principal distrator utilizado pela banca nesta questão está na Alternativa A, que tenta induzir o candidato ao erro clássico de confundir a progressão criminosa ou o exaurimento com o concurso de crimes. A alternativa tenta fazer parecer que a subtração do processo seria um mero "mero desdobramento" ou "fato posterior impunível" (equivalente ao princípio da consunção aplicado a crimes como o estelifato e o uso de documento falso em algumas súmulas). No entanto, aqui os crimes tutelam bens jurídicos totalmente distintos (a fé pública/regularidade funcional e a integridade da instrução processual/documental da administração), configurando infrações penais autônomas em concurso material.
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