Durante um período de grande movimento em um órgão público m...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 328, caput e parágrafo único, e art. 337: “Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.” Esses dispositivos abrangem, respectivamente, a usurpação de função pública com vantagem e a subtração de processo sob custódia da Administração, ambos compatíveis com a alternativa C.
- Verifique se o tipo penal exige ou não a condição de funcionário público como sujeito ativo; na usurpação de função pública, o particular pode praticá-la.
- Se o enunciado trouxer obtenção de vantagem na usurpação, aplique a qualificadora do art. 328, parágrafo único.
- Quando houver subtração de processo, livro oficial ou documento sob custódia funcional, confronte diretamente com o art. 337 do Código Penal.
- Não trate automaticamente uma segunda conduta como fato posterior irrelevante; confirme se existe tipo penal autônomo para ela.
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
C) Carlos pratica usurpação de função pública, qualificada pela obtenção de vantagem, bem como o crime de subtração de processo ou documento sob a guarda da Administração Pública
Conduta 1 (Usurpação de Função Pública): O crime de usurpação (Art. 328 do CP) ocorre quando um particular exerce indevidamente uma função pública. Como Carlos obteve vantagem com a conduta, incide a forma qualificada (parágrafo único do Art. 328). Diferente do que sugerem os distratores, o particular pode sim cometer este crime contra a Administração.
• Conduta 2 (Subtração de Processo): Ao subtrair o processo administrativo que estava sob a guarda do setor, Carlos pratica o crime tipificado no Art. 337 do Código Penal (Subtração ou inutilização de livro ou documento). Este é um crime autônomo e não um "post-factum" irrelevante, pois fere um novo bem jurídico: a integridade dos atos e documentos públicos
Carlos é doidão .. sem sequelas kkkkk
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