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Q3884988 Direito Penal
Durante um período de grande movimento em um órgão público municipal, Carlos, que não possuía qualquer vínculo com a Administração Pública, passou a se apresentar como servidor, realizando atendimentos e praticando atos internos do órgão. Posteriormente, visando evitar a apuração de irregularidades, subtraiu processo administrativo que estava sob a guarda do setor responsável, obtendo vantagem com essas condutas. Diante dessa situação, podemos corretamente afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 328, caput e parágrafo único, e art. 337: “Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.” Esses dispositivos abrangem, respectivamente, a usurpação de função pública com vantagem e a subtração de processo sob custódia da Administração, ambos compatíveis com a alternativa C.

Tema central: Usurpação e subtração documental
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A subtração do processo administrativo não é fato posterior irrelevante. Ela corresponde a tipo penal autônomo, previsto no art. 337 do Código Penal, com núcleo próprio (“subtrair” processo ou documento confiado à custódia funcional). A base é expressa ao afirmar a autonomia das condutas e a inexistência de absorção necessária entre o art. 328, parágrafo único, e o art. 337.
B
Errada
Errada. O erro jurídico está em negar a usurpação de função pública pelo fato de o agente ser particular. Segundo a base, o art. 328 do Código Penal justamente alcança quem exerce indevidamente função pública sem investidura legítima, não exigindo vínculo funcional. Além disso, o enunciado não descreve apenas a subtração do processo, mas também a atuação como servidor com obtenção de vantagem.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o enunciado descreve duas subsunções distintas e compatíveis. A primeira é a usurpação do exercício de função pública por particular, já que Carlos não tinha vínculo com a Administração e passou a se apresentar como servidor, praticando atos internos do órgão. Como o enunciado informa que ele obteve vantagem com essas condutas, aplica-se a forma qualificada do art. 328, parágrafo único, do Código Penal. A segunda é a subtração de processo administrativo sob guarda da Administração Pública, hipótese prevista no art. 337 do Código Penal. A base afirma expressamente que ambos os delitos podem ser praticados por particular e que não há absorção necessária entre eles.
D
Errada
Errada. A ausência de vínculo funcional não afasta os crimes do caso. Na usurpação de função pública, o dado decisivo é exatamente o exercício indevido da função por quem não está legitimamente investido. E o art. 337, conforme a base, também não restringe o sujeito ativo a funcionário público. Portanto, ser particular não exclui a incidência dos delitos narrados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre crime funcional próprio e usurpação de função pública: muitos candidatos supõem que, por ser particular, o agente não pode praticar crime contra a Administração, quando a base afirma o contrário para os arts. 328 e 337 do Código Penal. Também tentou induzir à falsa ideia de que a subtração do processo seria mero exaurimento da usurpação.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o tipo penal exige ou não a condição de funcionário público como sujeito ativo; na usurpação de função pública, o particular pode praticá-la.
  • Se o enunciado trouxer obtenção de vantagem na usurpação, aplique a qualificadora do art. 328, parágrafo único.
  • Quando houver subtração de processo, livro oficial ou documento sob custódia funcional, confronte diretamente com o art. 337 do Código Penal.
  • Não trate automaticamente uma segunda conduta como fato posterior irrelevante; confirme se existe tipo penal autônomo para ela.

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Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

C) Carlos pratica usurpação de função pública, qualificada pela obtenção de vantagem, bem como o crime de subtração de processo ou documento sob a guarda da Administração Pública

Conduta 1 (Usurpação de Função Pública): O crime de usurpação (Art. 328 do CP) ocorre quando um particular exerce indevidamente uma função pública. Como Carlos obteve vantagem com a conduta, incide a forma qualificada (parágrafo único do Art. 328). Diferente do que sugerem os distratores, o particular pode sim cometer este crime contra a Administração.

• Conduta 2 (Subtração de Processo): Ao subtrair o processo administrativo que estava sob a guarda do setor, Carlos pratica o crime tipificado no Art. 337 do Código Penal (Subtração ou inutilização de livro ou documento). Este é um crime autônomo e não um "post-factum" irrelevante, pois fere um novo bem jurídico: a integridade dos atos e documentos públicos

Carlos é doidão .. sem sequelas kkkkk

Alternativa correta: C.

Justificativa

Carlos praticou duas condutas delituosas distintas em momentos sucessivos, respondendo por ambas em concurso material:

  1. Usurpação de função pública (Art. 328 do Código Penal): Ocorre quando o particular (sem vínculo com a Administração) usurpa o exercício de função pública. O tipo penal prevê causa de aumento de pena (qualificação) se do fato o agente aufere vantagem. Como Carlos se passou por servidor para realizar atendimentos e praticar atos internos obtendo vantagem, incide na figura típica.

  2. Subtração de documento ou processo (Art. 356 do Código Penal): Configura-se quando o agente subtrai, destrói ou danifica processo, documento ou objeto de valor probatório que está sob a guarda da Administração Pública. A subtração do processo administrativo para evitar apuração de irregularidades preenche perfeitamente este tipo penal, não se tratando de mero "fato posterior irrelevante", pois ofende bem jurídico autônomo (a Administração da Justiça e a integridade dos atos/documentos públicos).

Resumo do Assunto para Estudo Posterior

O tema central da questão abrange os Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral previstos no Código Penal Brasileiro.

  • Usurpação de Função Pública (Art. 328 do CP):

    • Bem jurídico protegido: O prestígio, a regularidade e a dignidade da Administração Pública.

    • sujeito ativo:* É um crime próprio quanto ao autor, pois somente pode ser praticado por particular (ou por funcionário público fora de suas funções/sem competência para o ato). Se o agente for o funcionário competente, o crime será outro (ex: abuso de autoridade).

    • Aumento de pena: Há majorante se da usurpação o agente aufere vantagem.

  • Subtração de Processo, Documento ou Objeto (Art. 356 do CP):

    • Bem jurídico protegido: A Administração da Justiça e o regular andamento de investigações, processos administrativos ou judiciais.

    • Conduta: Subtrair, inutilizar, conspurcar ou danificar papel, documento ou objeto custodiado em repartição pública ou por funcionário encarregado. É crime que pode ser cometido por qualquer pessoa (inclusive particular).

O Distrator da Banca

O principal distrator utilizado pela banca nesta questão está na Alternativa A, que tenta induzir o candidato ao erro clássico de confundir a progressão criminosa ou o exaurimento com o concurso de crimes. A alternativa tenta fazer parecer que a subtração do processo seria um mero "mero desdobramento" ou "fato posterior impunível" (equivalente ao princípio da consunção aplicado a crimes como o estelifato e o uso de documento falso em algumas súmulas). No entanto, aqui os crimes tutelam bens jurídicos totalmente distintos (a fé pública/regularidade funcional e a integridade da instrução processual/documental da administração), configurando infrações penais autônomas em concurso material.

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