De acordo com o artigo 89 do Estatuto dos Servidores Munici...

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Q1052997 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com o artigo 89 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertãozinho, Lei Complementar nº 320/2016, as faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, que não exceda a 1 (uma) por mês, serão abonadas desde que não haja prejuízo à Administração. Para garantir que a falta seja abonada, o servidor deverá
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Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável:

A questão aborda a abono de faltas dos servidores públicos municipais conforme o art. 89 da Lei Complementar nº 320/2016, Estatuto dos Servidores de Sertãozinho. Destaca-se a necessidade de procedimento formal para obter esse abono.

Fundamentação legal:

Lei Complementar nº 320/2016, art. 89: "As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, que não excedam a 1 (uma) por mês, serão abonadas desde que não haja prejuízo à Administração. Para garantir que a falta seja abonada, o servidor deverá encaminhar requerimento solicitando com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência o abono das faltas, sempre a critério da autoridade competente e ouvida a chefia imediata."

Tema central e conhecimentos necessários:

Esta questão exige atenção à literalidade do estatuto. O aluno deve saber que o servidor deve requerer antecipadamente o abono — não basta justificar após a falta e não é necessário documento comprobatório prévio.

Exemplo prático:

Imagine que um Agente de Organização Escolar precise faltar para tratar de interesse pessoal. Ele deve protocolar requerimento ao setor de pessoal pelo menos 2 dias antes, justificando seu pedido. Só após análise da chefia e autoridade responsável essa falta poderá ser abonada.

Análise das alternativas:

  • Alternativa D (CORRETA): Reflete com exatidão o texto do artigo 89: requerimento prévio, mínimo de 2 dias de antecedência, sujeição à autoridade competente e chefia.
  • A: Erro ao prever justificativa após a falta e não requer o procedimento formal descrito na lei.
  • B: Exige documento comprobatório após a ausência—não é o que a lei exige, pois o abono depende de requerimento prévio, não de justificativa documental automática.
  • C: Embora demande antecedência e documentação, o documento comprobatório não é obrigatório: é o requerimento que deve ser encaminhado, não apenas justificativa.
  • E: Deturpa a regra ao dispensar autorização da chefia; a decisão não é independente, mas depende da chefia e autoridade competente.

Pontos-chave e pegadinhas:

A principal pegadinha é confundir justificativa ou comprovação documental com o procedimento formal de requerimento prévio, fundamental para o abono segundo o estatuto de Sertãozinho.

Conclusão doutrinária:

Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é fundamental observar as formalidades legais para concessão de benefícios aos servidores, reforçando a importância do requerimento prévio e aprovação pela chefia e autoridade, conforme a legislação municipal.

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Estatuto do Servidor

Art. 89 As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, que não exceda a 1 (uma) por mês, serão abonadas desde que não haja prejuízo à Administração.

Parágrafo único. O servidor deverá encaminhar requerimento solicitando com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência o abono das faltas a que se refere o "caput", sempre a critério da autoridade competente ouvido a chefia imediata.

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