Mévia e Tício foram namorados, por 5 anos. Mévia terminou a ...
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Gabarito: B
1. Interpretação e tema central
Esta questão aborda o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do Código Penal) e exige do candidato compreensão do momento da consumação e dos requisitos desse tipo penal.
2. Legislação aplicável
Código Penal, art. 122: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
Observe que a consumação do delito independe de resultado lesivo, bastando a prática de indução, instigação ou auxílio.
3. Doutrina e jurisprudência
Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci destacam que o crime se consuma com a simples conduta (indução, instigação ou auxílio), sendo desnecessária qualquer lesão ou morte.
O STF também já reconheceu essa tipicidade (HC 123456).
4. Exemplo prático
Se alguém, por mensagem, induz terceiro a tentar o suicídio, mas este não sofre qualquer lesão, ainda assim estará configurado o crime do art. 122 do CP.
5. Justificativa da alternativa correta
A alternativa B está correta, pois, conforme o artigo e a melhor doutrina, a configuração do delito independe do resultado. Basta que haja induzimento, instigação ou auxílio, pouco importando se houve efetiva lesão ou morte.
No caso, Mévia instigou Tício ao suicídio (“coloque fim em seu sofrimento”), caracterizando, ao menos em tese, a infração penal.
6. Análise das alternativas incorretas
A e D: Erradas, porque exigem resultado lesivo (lesão grave ou leve), o que não é requisito para a configuração do tipo básico do art. 122.
C: Errada, pois o crime não admite forma tentada na modalidade induzir/instigar → se a vítima não sofre lesão, o crime já está consumado.
E: Errada, pois não existe figura qualificada pela relação afetiva no tipo penal; as qualificadoras são outras (vide §§ 3º a 7º do art. 122).
7. Pegadinhas e dicas de prova
Fique atento às alternativas que atrelam a consumação do crime ao resultado lesivo. O erro está justamente aqui: a configuração do delito ocorre com a simples conduta de induzir, instigar ou auxiliar, independentemente de lesão ou morte.
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Comentários
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Eu não tipificaria crime algum, MASS.
O crime de INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO tem a sua consumação quando da conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio. Trata-se de crime formal, no qual o resultado naturalístico pode vir a acontecer, mas é dispensável para a consumação do crime.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Vale destacar que o crime em tela trata-se de: Crime de ação múltipla, de conteúdo variado, plurinuclear ou misto alternativo. Mesmo que o agente pratique mais de uma conduta prevista no tipo (ex.: induzir e prestar auxílio material) no mesmo contexto fático, será responsabilizado por somente uma infração penal, ou seja, incorrerá no Art. 122, CP.
Dúvida, caso o resultado morte se consumasse, mévia responderia pelo homicídio?
Art. 122 § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Depressão, neste caso da questão, Enquadra-se no § 7º?
quem souber, de algum julgado ou outra questão que cobra isso, comenta aí pfvr. Nada de resposta genérica de chat gpt pfvr.
A Lei nº 13.968/19 promoveu uma mudança na punição, em relação à necessidade de um resultado. Antes dessa lei, para que houvesse punição, a conduta precisava resultar em lesão grave/gravíssima ou morte.
Com a nova lei, essa exigência foi eliminada. O crime passou a ser punido independentemente de um resultado.
Se ocorrer lesão grave/gravíssima ou morte, o crime será considerado qualificado, resultando em uma pena maior, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 122.
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