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Q3616247 Direito Constitucional
Thiago e Tatiana, pais de Maria, estão preocupados, pois, há algum tempo, procuram um local, na rede pública de ensino, para matricular a sua filha em período integral e garantir que possam ambos trabalhar regularmente, mas não há vagas nas creches municipais. A família não pode arcar com os custos de vincular a criança a um estabelecimento particular, motivo pelo qual procuram o Ministério Público, que propõe uma ação civil pública para que seja concedida uma vaga, em creche, para a criança. Com base na situação hipotética, na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Tema central: A questão versa sobre o direito à educação infantil em creche, especialmente se esse direito cria um dever objetivo e imediato para o Poder Público, independentemente de disponibilidade financeira, a partir da Constituição Federal e da jurisprudência do STF.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, Art. 208, IV: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.”
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 53, V: “A criança e o adolescente têm direito à educação [...] acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.”

Jurisprudência relevante: O STF, no RE 1008166/SC, consolidou que o acesso à creche é direito fundamental de proteção integral, não condicionado à disponibilidade orçamentária. O Estado tem dever jurídico de assegurar vaga.

Explicação do tema: O direito à creche é norma de eficácia plena: o Estado não pode alegar ausência de recursos como justificativa. O entendimento doutrinário, conforme Carlos Roberto Jamil Cury e Paulo Bonavides, reforça a vinculação obrigatória do Estado à efetivação deste direito fundamental.

Exemplo prático: Pais sem condições de pagar creche particular podem exigir judicialmente vaga em creche pública próxima de casa. O Judiciário, com base no art. 208, IV, pode determinar a matrícula mesmo diante de eventual alegação de falta de recursos.

Justificativa da alternativa correta (E):
A vaga deve ser concedida, pois o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica, que não está condicionado, no caso, à existência de efetiva disponibilidade financeira.
Trata-se da literalidade da Constituição Federal e da consolidação da matéria pelo STF. Não cabe ao Estado negar esse direito sob justificativa de falta de recursos.

Por que as demais estão incorretas?

  • A: Incorreta ao afirmar que o direito só existe a partir dos 5 anos. O art. 208, IV, abrange creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos).
  • B: Contraria o entendimento do STF, que rechaça a limitação por orçamento.
  • C: O direito é universal, não depende de comprovação de hipossuficiência.
  • D: Não se exige demonstração de desídia ou ineficiência administrativa para garantir a vaga.

Pegadinhas: Atenção para tentativas de condicionar o direito à verba pública ou critérios de necessidade econômica.

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Comentários

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Gabarito: "E"

A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram o direito de acesso à educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 5 anos. Esse direito é considerado um dever do Estado.

·        O STF já consolidou o entendimento, por meio do Tema 548 da Repercussão Geral (RE 1008166), de que o dever do Poder Público de assegurar o atendimento em creche e pré-escola é de aplicação direta e imediata, não dependendo de regulamentação ou de disponibilidade orçamentária do município.

·        A alegação de ausência de vagas ou de restrição orçamentária não justifica a omissão do Poder Público. O direito à educação é um direito fundamental e, portanto, de "eficácia plena e aplicabilidade imediata", não podendo ser limitado por razões de ordem financeira.

·        A decisão do STF também esclareceu que a vaga pode ser reivindicada individualmente, por meio de ações judiciais, e o Ministério Público tem legitimidade para propor ações civis públicas em defesa desse direito coletivo.

·        A decisão do STF é no sentido de que o Poder Público tem a obrigação de garantir as vagas, mesmo que alegue falta de recursos, uma vez que se trata de uma prioridade constitucional que visa proteger a criança e também a mulher, ao permitir seu acesso ao mercado de trabalho.

Proteção à Maternidade e à Infância

  • Licença à Gestante: Sem prejuízo do emprego/salário e duração de 120 dias.
  • Licença-Paternidade: Nos termos fixados em lei.
  • Proteção do Trabalho da Mulher: Mediante incentivos específicos.
  • Assistência Gratuita: Aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 5 anos de idade, em creches e pré-escolas.

GABARITO: E!

TEMA 0548: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. (RE 1.008.166) 

educação básica é norma de eficácia plena segundo o STF

O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF).

Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/05/2016 (Info 827).

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