Com relação ao direito de família, à tutela e à curatela, as...
Art. 1780 cc: A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Letra A errada-
Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
c) c) O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, o divórcio ou, ainda, o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a gerar efeitos de impedimento matrimonial.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
ATENÇÃO: NÃO EXISTE EX-SOGRA (POIS ELA É AFIM EM LINHA RETA), MAS EXISTE EX-CUNHADO (POIS ELE É AFIM EM LINHA COLATERAL).
LOGO, NÃO É POSSÍVEL CASAR COM EX-SOGRA (POIS NAO EXISTE EX-SOGRA), MAS É POSSÍVEL CASAR COM EX-CUNHADO.
ERRADA d) A adoção do menor de dezoito anos é irrevogável e dependerá, para a sua validade, dehomologação judicial do acordo ou do consentimento do genitor que detém a guarda do adotando e da intervenção do MP. Essa exigência é desnecessária quando se tratar de menor abandonado ou de pessoa maior e capaz.
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Da Adoção (NO ECA):
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (ECA).
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
Passível de anulabilidade é aquela adoção em que faltou assistência do representante legal do adotando, caso seja relativamente incapaz; quando não houve anuência daquele que detém a guarda do adotado; se houve vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores e, finalmente, na falta de consentimento do cônjuge ou convivente do adotante. Por versar sobe estado de pessoa, exige-se intervenção do Ministério Público e o prazo prescricional para a proposição da ação de nulidade é de dez anos. O reconhecimento judicial do adotado pelo seu pai biológico é causa de extinção da adoção, não de anulabilidade.
Inexiste a adoção caso haja falta de consentimento do adotante e do adotado (caso seja maior de doze anos); na falta do elemento objetivo, que é, por exemplo, a ausência de poder familiar do adotante sobre o adotado e no caso de ausência de processo judicial com intervenção do Ministério Público.
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Consoante lição de Sílvio de Salvo Venosa ("in" Direito Civil, vol. VI, SP: Atlas, 2003, p. 433):
"Essa curadoria não se destina, portanto, tipicamente a um incapaz, mas a alguém que não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses."
Entende-se adequado, portanto, que alguém seja nomeado para representar seus interesses, limitando-se a curatela às impossibilidades do interditando.
Com efeito, apesar da deficiência física e mental de Carlos Roberto Páglia, tem ele condições de expressar sua vontade, não se tratando, na hipótese, de verdadeira interdição.
Nos dizeres de Alexandre Guedes Assunção, ("in" Novo Código Civil Comentado - coordenação de Ricardo Fiuza, SP: Saraiva, 2002, p. 1592):
"Não se trata de uma verdadeira interdição, mas de mera transferência de poderes, semelhante, mutatis mutandis, a um mandato, em que o curador exercerá a administração total ou parcial do patrimônio."
Alternativa b.
Art. 1.780 revogado pela Lei 13.416/2015
Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.
Abraços
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768 , dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Com o EPD, surgiram novos institutos, podendo ser utilizada agora a tomada de decisão apoiada, por exemplo.