De acordo com a legislação, para que haja loteamento, é nec...

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Q1827943 Direito Urbanístico
De acordo com a legislação, para que haja loteamento, é necessário que 
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O examinador abordou o tema loteamento urbano. Cabe ressaltar que a Lei 13.465/2017 introduziu duas novas espécies de loteamento. Atualmente, além da modalidade tradicional (art. 2º, §7º), poderão ocorrer na forma de condomínio (art.2º, §7º, Lei 6.766/79 e art. 1.358-A, CC) ou com acesso controlado (art. 2º, §8º, Lei 6.766/79).




Como o enunciado da questão indaga, de maneira genérica, sobre uma das finalidades do loteamento, devemos recorrer ao conceito legal do art.2º, §1º da Lei 6766/79:




Art. 2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.




Analisando as alternativas podemos concluir:




A) ERRADA- Como vimos, as características gerais de qualquer loteamento estão presentes no conceito legal do art. 2º,§7º da Lei 6766/79, sendo o condomínio de lotes, apenas, uma das modalidades possíveis de loteamento.




B) ERRADA O registro imobiliário é uma das etapas finais do processo de loteamento do solo e ocorre em momento posterior à fase de aprovação do projeto junto à Prefeitura.




C) ERRADA O examinador destacou uma das características e grande diferencial do desmembramento para o loteamento, que é a ausência de aberturas de vias públicas, nos moldes do art. 2º,§2º da Lei 6.766/79:




Art. 2º § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.




D) ERRADA Característica específica da modalidade de loteamento de acesso controlado (art. 2º, §8º, Lei 6766/79)




E) CERTA Conforme redação do art. 2º,§1º:




Art. 2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.







Gabarito do Professor: E





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Errei na prova, errei aqui. ;*

Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Eis que surge em nosso Direito, entre o condomínio e o loteamento, o condomínio de lotes. Como o nome indica, trata-se de condomínio edilício, mas, diferentemente do condomínio de casas, tem como unidades autônomas apenas lotes: portanto, é um condomínio edilício sem construção, como advogava Gilberto Valente da Silva, em artigo de 1995.
Condomínio de lotes O condomínio de lotes, como concebido pela Lei 13.465/2017, foi incluído como uma seção dentro do Capítulo VII do Título III do Código Civil, que trata do condomínio edilício. Assim, para todos os efeitos, ele deve ser encarado e tratado como uma espécie de condomínio edilício. A lei pecou ao utilizar a palavra “lotes” na definição desse tipo de condomínio, porque trouxe uma confusão conceitual, remetendo ao processo de loteamento e, consequentemente, a uma possível aplicação integral e exclusiva da Lei 6.766/79, embora isso não se verifique na prática. Melhor seria, sem dúvida, chamar a figura de condomínio de terrenos. Seja como for, no condomínio de lotes as unidades autônomas serão formadas pelos terrenos resultantes do projeto aprovado, um condomínio “sem construção”. Além da propriedade exclusiva sobre as unidades, os futuros donos terão, também, uma fração ideal sobre todo o restante do empreendimento, formado pelas vias de circulação, áreas e equipamentos comuns (portaria, prédio administrativo, praças, clubes, áreas verdes etc.).

gabarito letra E

Lei 6.766/79

Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

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