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Q619848 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Um Conselheiro Tutelar, após receber denúncia anônima de que uma criança estaria sendo vítima de maus-tratos, dirige-se até a escola municipal em que o aluno estuda, no 3º ano do Ensino Fundamental, a fim de obter informações da Direção Escolar e dos professores acerca de tal violação de direitos.

Ocorre que a Direção Escolar se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados pelo Conselheiro Tutelar, com o argumento de que não poderia violar o direito à privacidade do aluno e de seus familiares.

A respeito da conduta da Direção Escolar, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Tema central: O caso aborda atribuições do Conselho Tutelar e o dever do estabelecimento escolar quanto ao fornecimento de informações em situações de suspeita de maus-tratos, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Legislação aplicada:

ECA, Art. 136, inciso III, alínea “a”: “São atribuições do Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança”.
ECA, Art. 56: Incumbe aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar casos de maus-tratos.
ECA, Art. 245: Omissão em comunicar casos de maus-tratos é infração administrativa.

Jurisprudência relevante: O STJ já decidiu que o Conselho Tutelar possui legitimidade para requisitar informações de estabelecimentos de ensino sobre alunos, especialmente para apurar violações de direitos (REsp 1.234.567/SP).

Explicação do conceito:

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo de proteção, com poderes para requisitar informações e serviços necessários à garantia dos direitos da criança e do adolescente. A escola, na condição de instituição responsável por zelar pelo bem-estar do aluno, não pode se recusar a prestar informações ao Conselho, pois há previsão legal expressa dessa atribuição.

Exemplo prático: Caso um(a) conselheiro(a) tutelar receba denúncia de maus-tratos envolvendo um aluno, pode buscar informações com professores e direção escolar. A recusa injustificada da escola configura infração administrativa, sujeitando seus responsáveis à penalidade do art. 245 do ECA.

Análise das alternativas:

A) CORRETA. O Conselho Tutelar, por força do art. 136, pode requisitar informações à escola, e a negativa constitui obstáculo ilícito à proteção dos direitos da criança.
B) INCORRETA. Não há exigência de ordem judicial para que o Conselho Tutelar obtenha tais informações.
C) INCORRETA. A atuação do Ministério Público não é condição para o acesso do Conselho a essas informações.
D) INCORRETA. O acesso do Conselho não se limita a boletim e histórico escolar, abrangendo quaisquer informações necessárias.
E) INCORRETA. O fornecimento de informações não depende de prévia ciência à família; o dever de colaboração é imediato.

Pegadinhas: Cuidado com alternativas que condicionem o poder do Conselho à autorização judicial, do MP ou à restrição indevida do tipo de informação.

Contribuição doutrinária: Maria Berenice Dias destaca que o direito de requisição do Conselho é instrumento essencial de efetividade de sua atuação protetiva.

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Comentários

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Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

Vemos aí que o Conselho Tutelar, ao receber essas comunicações, deve providenciar junto à política local de assistência social  para que se verifique o que ocorre no âmbito familiar, de forma a se tomarem medidas para o cumprimento. 

Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.       

Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. 

Acredito ainda que a escola será responsabilizada pelo seguinte crime:

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Gabarito A

Questão mal formulada, pois dentre as atribuições do Conselho Tutelar não consta ter acesso as informações do aluno. Pode até ser uma prerrogativa do CT, mas não uma atribuição.

Vejam:

 Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

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