José Leôncio foi autuado por incêndio ocorrido em sua propri...

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Q3542173 Direito Ambiental
José Leôncio foi autuado por incêndio ocorrido em sua propriedade rural, que se alastrou e atingiu trecho com vegetação nativa. No curso do processo administrativo, apurou-se que todos os cuidados foram tomados pelo proprietário da área (aceiros feitos e mantidos de forma correta). A multa
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Responsabilidade por danos ambientais

Civil: Objetiva

Penal: Subjetiva

Administrativa:Subjetiva

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

+ É vedada a responsabilidade penal objetiva.

Gab letra D.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:      

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • resp. ADMINISTRATIVA: subjetiva (ex: art. 14, Lei 6938 - PNMA)
  • resp. CIVIL: objetiva

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A responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

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OBS: a questão trata sobre responsabilidade ADMINISTRATIVA (multa) e CIVIL (dano ambiental). Em nenhum momento houve menção à responsabilidade penal.

Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas, não se obedece a essa mesma lógica.

A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

PGE/RR, Procurador do Estado, Cespe, 2023) A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, razão pela qual, para a sua configuração, são exigidos o dolo ou a culpa, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano.

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