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José Leôncio foi autuado por incêndio ocorrido em sua propri...

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Q3542173 Direito Ambiental
José Leôncio foi autuado por incêndio ocorrido em sua propriedade rural, que se alastrou e atingiu trecho com vegetação nativa. No curso do processo administrativo, apurou-se que todos os cuidados foram tomados pelo proprietário da área (aceiros feitos e mantidos de forma correta). A multa
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 72, § 3º: "A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:". Como o enunciado apurou que o proprietário tomou todos os cuidados devidos, não há negligência nem dolo, o que afasta a multa administrativa ambiental.

Tema central: Responsabilidade administrativa ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora a ausência de dolo ou culpa afaste a multa administrativa, não autoriza o arquivamento puro e simples. A própria base distingue a esfera administrativa sancionadora da reparação civil do dano ambiental, que pode subsistir.
B
Errada
Está errada porque atribui natureza objetiva à responsabilidade administrativa ambiental e a vincula à teoria do risco integral. A base afirma o oposto: a sanção administrativa exige demonstração de dolo ou culpa, conforme o art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998.
C
Errada
Está errada pelo mesmo motivo da alternativa B: trata a multa administrativa como decorrente de responsabilidade objetiva, agora sob a teoria do risco criado. A base rejeita essa construção e exige elemento subjetivo para a imposição da multa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a multa administrativa ambiental exige elemento subjetivo, nos termos do art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, e o STJ reconhece a subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental. Como foi apurado que o proprietário adotou todos os cuidados, falta negligência ou dolo, razão pela qual a sanção administrativa não pode ser cobrada. Isso não impede a reparação civil do dano ambiental, que segue regime objetivo.
E
Errada
Está errada porque afirma que a responsabilidade administrativa ambiental seria, em regra, objetiva, com exceção para infrações contra a fauna. A base informa que não há fundamento legal ou jurisprudencial para essa ressalva e que a regra correta é a subjetividade da responsabilidade administrativa sancionadora.
Pegadinha da questão
A questão explora a confusão entre responsabilidade civil ambiental, objetiva para reparação do dano, e responsabilidade administrativa ambiental sancionadora, que exige dolo ou culpa para a multa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre a esfera administrativa sancionadora da esfera civil reparatória; não transfira automaticamente a objetividade de uma para a outra.
  • Em multa ambiental, verifique se há demonstração de negligência ou dolo do autuado; sem elemento subjetivo, a sanção não se sustenta.
  • A existência do dano ambiental, por si só, não basta para manter multa administrativa.
  • Se a culpa faltar, afasta-se a multa; isso não impede a busca da reparação civil do dano ambiental.

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Comentários

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Responsabilidade por danos ambientais

Civil: Objetiva

Penal: Subjetiva

Administrativa:Subjetiva

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

+ É vedada a responsabilidade penal objetiva.

Gab letra D.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:      

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • resp. ADMINISTRATIVA: subjetiva (ex: art. 14, Lei 6938 - PNMA)
  • resp. CIVIL: objetiva

.

A responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

.

OBS: a questão trata sobre responsabilidade ADMINISTRATIVA (multa) e CIVIL (dano ambiental). Em nenhum momento houve menção à responsabilidade penal.

Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas, não se obedece a essa mesma lógica.

A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

PGE/RR, Procurador do Estado, Cespe, 2023) A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, razão pela qual, para a sua configuração, são exigidos o dolo ou a culpa, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano.

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