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Q3542170 Direito Ambiental
Com base em sólidos estudos técnicos realizados pela Secretaria de Meio Ambiente, o Município pretende, em área urbana consolidada, definir faixa marginal de 15 metros (Área de Preservação Permanente - APP) para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura. Sob o ponto de vista jurídico, a proposta
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Interpretação do tema jurídico: A questão trata da competência municipal para definir a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, tema central do art. 4º, §10, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). O foco é saber se e como o Município pode estabelecer faixas distintas das previstas na legislação federal, especialmente para cursos d’água de menos de 10 metros de largura.

Base legal: Segundo o art. 4º, §10, do Código Florestal: “em áreas urbanas consolidadas, ... lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas ... ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, com regras que estabeleçam...”.

Exemplo prático: Imagine uma cidade que, após inundações em bairro já consolidado, prefira fixar APP urbana de 15 metros (e não 30 metros) para proteger tanto o ambiente quanto edificações consolidadas, desde que haja lei municipal específica e escuta prévia dos conselhos de meio ambiente.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B reflete exatamente a exigência legal: lei municipal específica, audiência dos conselhos estadual e municipal e observância das regras do Código Florestal. O STJ (REsp 1.439.555/SP) reforça que a regulamentação local pode ser mais restritiva, desde que atenda aos requisitos legais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: exige “lei ou decreto”, mas o Código Florestal exige lei, não decreto.

C) Incorreta: o Município tem competência concorrente, nos termos do art. 23, VI, da CF, e da Lei nº 12.651/2012.

D) Incorreta: apenas o decreto não é suficiente, é necessária lei.

E) Incorreta: omite a consulta obrigatória ao Conselho Estadual, o que é exigido pelo §10 do art. 4º.

Pegadinhas: Atenção ao termo “decreto”: a norma exige lei, e não pode ser substituída por decreto. Também cuidado com a obrigatoriedade da consulta aos dois conselhos.

Doutrina: Paulo de Bessa Antunes destaca a necessidade de integração entre entes federados, sempre respeitando as normas gerais da União, cabendo ao Município a adaptação às realidades locais com respaldo técnico e legal.

Conclusão: Sabendo identificar a base legal e as condições exigidas, você responderá com precisão a questões similares! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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A proposta apresentada pela questão é juridicamente válida e recomendada, pois o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) determina que faixas marginais de proteção devem ser aplicadas mesmo em áreas urbanas, com distâncias que variam de 30 a 500 metros para cursos d'água com menos de 10 metros de largura, superando a antiga limitação de 15 metros da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Código Florestal, por ser legislação que garante proteção ambiental mais abrangente, prevalece sobre a lei urbana, estabelecendo as medidas de proteção ambiental.

O que determina a legislação atual:

- Código Florestal: a Lei n. 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, define que APPs (Áreas de Preservação Permanente) são áreas protegidas com funções ambientais específicas, como a preservação de recursos hídricos.

- Áreas Urbanas: o Código Florestal se aplica também às áreas urbanas, exigindo que a legislação municipal respeite os limites de faixa de preservação nele estabelecidos.

- Distância para cursos d'água: para cursos d'água naturais com largura inferior a 10 metros, a faixa de APP deve ser de no mínimo 30 metros.

- Prevalência da norma ambiental: o STJ firmou tese jurídica, em julgamento de tema repetitivo, de que o Código Florestal prevalece sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que trazia um limite menor de 15 metros.

* Por que a proposta é viável:

- Segurança jurídica: a proposta do município, baseada no Código Florestal, alinha-se à tese firmada pelo STJ, garantindo maior proteção ambiental e segurança jurídica para os imóveis.

- Proteção ambiental: ao aplicar a faixa de 15 metros, em vez dos 30 metros exigidos para cursos d'água naturais, o município estaria desrespeitando o Código Florestal, que deve ser aplicado com base na prevalência da proteção ambiental.

Cumpre ainda destacar que consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que apresentam dois requisitos fundamentais: (i) a função ambiental e (ii) as definições geográficas contempladas no Novo Código Florestal.

Não há que se confundir a mera localização geográfica com o conceito legal de área de preservação permanente.

Por um lado, há uma continuidade na tradição jurídica brasileira especificamente ligada ao tema.

Por outro lado, como foi amplamente demonstrado, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido aos Municípios a possibilidade legal, na verdade o poder-dever, de dispor sobre o solo urbano, definindo as áreas protegidas.

Assim, caso fique constatada a inexistência de valor ambiental (rectius: função ambiental), o município poderá dar destinação, o que explica a viabilidade da proposta municipal.

(Fonte: Senado Federal

- https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512451/001041591.pdf?sequence=1#:~:text=Mais%20ainda%2C%20o%20novo%20C%C3%B3digo,os%20limites%20por%20ele%20estabelecidos).

Código Florestal

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do  caput  deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

Eu sabia que o mínimo era 30m, mas esse parágrafo me pegou.

Eu queria poder escrever que errei e agora não erro mais. Mas estarei mentindo para mim e para vcs. Provavelmente eu errarei de novo. kkkkk

PGE MT/TO

Não fazia ideia pra onde ir, fui na maior e mais "fundamentada".

Essas questões relativas ao Código Florestal são pra derrubar o peão do cavalo em

Gabarito: letra B.

B) Correta.

Art. 4º, § 10, Lei nº 12.651/2012: “§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I - a não ocupação de áreas com risco de desastres; II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” 

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