Tradicionalmente, a doutrina classifica o procedimento do T...
Dessa decisão de impronúncia caberá recurso
Acerca do procedimento do júri:
Pronúncia e desclassificação - Recurso cabível: Recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo
IV – que pronunciar o réu;
Impronúncia e absolvição sumária - Recurso cabível: Apelação Criminal, no prazo de 5 dias (OBS. no juizado especial criminal, o prazo é de 10 dias).
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Bons estudos!
APELAÇÃO
Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593.
Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591.
Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588.
Para ajudar na memorização:
Pronúncia e Desclassificação: Rese (começam com consoante)
Impronúncia e Absolvição Sumária: Apelação (começam com vogal)
Impronuncia e absolvição sumaria, são decisões terminativas (não tem continuidade do processo), por isso se sujeitm a recurso de apelação, PROUNCIA É DECISÃO NÃO TERMINATIVA, porque temos continuidade do processo, POR ISSO ELA SE SUJEITA A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
· DESQUALIFICAÇÃO – JÚRI
1ª Fase = ao desclassificar, remete os autos ao juízo competente
2ª Fase = júri desclassifica, o juiz-presidente julga
Da decisão de pronúncia ou desclassificação cabe ReSE. Obs: consoante com consoante.
Da decisão de impronuncia ou absolvição sumária cabe Apelação. Obs: vogal com vogal.
GABARITO: C
Apelação Lei 9.099/95 = 10 dias / RAZÕES= 10 DIAS
Apelação no CPP = 5 dias / RAZÕES = 8 DIAS /Salvo contravenção 3 dias
Apelação no CPC = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS
P R
I A
D R
A A
Famoso PIDA/RARA
Prunúncia - Rese
Impronúncia - Apelação
Desclassificação - Rese
Absolvição - Apelação
PIDA RARA
Gabarito: "C" >>> Apelação, no prazo de 5 dias.
Pode parecer meio bobo, mas vi em questão bem parecida um esquemema (de um amiguinho nosso, aqui do QC) para não esquecer quando é caso de apelação ou rese, e transcrevo-o para vocês:
Absolvição Sumária e Impronúncia - começam com vogal - portanto, Apelação.
Pronúncia e Desclassificação - começam com consoante - portanto, Recurso em Sentido Estrito.
Com relação ao prazo, preceitua o art. 593, CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:" Para fixar melhor, sobre o prazo é possível pensar no seguinte: apelação tem 5 vogais. 5 dias. {Acho que ajuda}.
C. de apelação, no prazo de 05 dias.
art. 416 Contra a sentença de Impronúncia ou de Absolvição sumária caberá Apelação.
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Li, aqui no QC, excelentes dicas para lembrança dos recursos principais, sendo a descrita abaixo na minha opinião a melhor (copiada de várias pessoas).
Absolvição Sumária e Impronúncia - começam com vogal - portanto, Apelação.
Pronúncia e Desclassificação - começam com consoante - portanto, Recurso em Sentido Estrito.
Mas no caso de recursos o que realmente sempre me ajudou, desde o início da minha vida concurseira é o conceito mais simples na minha opinião, sendo ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e IMPRONÚNCIA DECISÕES que põem FIM AO PROCESSO, cabendo o "rei dos recursos penais" - APELAÇÂO (última ratio, última cartada, última chorada para quem preferir) e como no sentido do termo é a última cartada, deve ser rápido - PRAZO DE 5 DIAS.
Já nos casos de PRONÚNCIA e DESCLASSIFICAÇÃO, decisões interlocutórias e não terminativas, o processo claramente terá prosseguimento, cabendo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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CPP Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do livro I deste código.
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CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tradicionalmente, a doutrina classifica o procedimento do Tribunal do Júri como bifásico, havendo uma primeira fase conhecida como juízo de acusação, enquanto a segunda é chamada de juízo de mérito. Ao final da primeira fase, não se convencendo da autoria ou da materialidade, o juiz poderá impronunciar o acusado.
Dessa decisão de impronúncia caberá recurso
C) de apelação, no prazo de 05 dias. [Gabarito]
CPP Art. 416 - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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CPP Art. 414 - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A primeira fase do procedimento do Juri é conhecida como judicium accusationis ou sumário da culpa.
A segunda fase é conhecida como judicium causae, é o julgamento em plenário.
APELAÇÃO CAI (Condenação/Absolvição/Impronúncia)
Se te pronunciou filho ! Ajoelhe e rese Kkkk
Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária = caberá APELAÇÃO
contra pronúncia e desclassificação= caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Gab: C
Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária = caberá APELAÇÃO, EM 5 DIAS
a) ERRADA. Apelação no prazo de 5 dias.
b) ERRADA. O recurso em sentido estrito cabe para impugnar decisões interlocutórias e suas hipóteses estão previstas no art. 581 do CPP. O prazo para sua interposição é de cinco dias em regra, vez que na hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o prazo é de 20 dias.
c) CORRETA.
d) ERRADA.
e) ERRADA.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.