Durante o processo de conhecimento, a reclamação trabalhista...

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Q3542166 Direito Processual do Trabalho
Durante o processo de conhecimento, a reclamação trabalhista movida por Tício foi parcialmente acolhida e a empresa reclamada foi condenada a retificar a carteira de trabalho (CTIPS) do reclamante e ao pagamento de diferenças de comissões. No curso da execução, mesmo após diversas medidas execurtórias, não foram !localizados bens da empresa devedora. Com isso, o reclamante foi regularmente intimado para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias. Findo o prazo concedido, a reclamação trnbalhista ficou disponível para as partes por 30 meses na Vara do Trabalho e, posteriormente, arquivada por 18 meses. Diante da inércia das partes, o magistrado trrabalhista declarou de ofício extinta a execução, por prescrição íntercorrente. O fundamento jurídico para justificar a alteração total ou parcial da decisão em fase recursal é:  
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"A teor do art. 11 , § 1º , da CLT , o reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente anotação ou retificação da CTPS, não se sujeita à prescrição, na medida em que se destina à comprovação junto à Previdência Social. A cumulação de pretensão declaratória e condenatória não apresenta aptidão jurídica para modificar as regras de prescrição sobre cada uma delas. Quando o pleito declaratório for articulado cumulativamente com pedidos de natureza condenatória, somente estes poderão ser eventualmente alcançados pela prescrição de que trata o art. 7º , XXIX , da CR , porque a pretensão declaratória é imprescritível." TST

A) antes da Reforma Trabalhista, o TST não admitia a prescrição intercorrente. Por sua vez, o STF sempre admitiu. Atualmente, a possibilidade de prescrição intercorrente trabalhista está expressa no art. 11-A da CLT.

B) não há previsão de necessidade de audiência.

C) art. 11-A, caput, CLT: o prazo é de 2 anos

D) art. 11-A, § 2º, CLT: é possível a decretação de ofício

E) gabarito. art. 11, §1º, CLT: a obrigação de realizar "anotações para fins de prova junto à Previdência Social" é imprescritível.

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                            

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.                    

§ 3  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                          

++

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                            

§ 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                            

§ 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                           

Prescrição intercorrente está prevista na CLT e no prazo de 2 anos, podendo ser declarada ex ofício.

Anotação na CTPS é imprescritível pois é uma obrigação de natureza declaratória e não patrimonial.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

PGE MT/TO

O argumento jurídico para justificar a alteração da decisão do magistrado na fase recursal está no tratamento diferenciado que a lei dá às obrigações de fazer no contexto da prescrição intercorrente.

  • E - A prescrição intercorrente não atinge a obrigação de retificação da CTPS e afeta exclusivamente o pagamento de diferenças de comissões.
  • Correta. O Art. 11-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece que:
  • A retificação da Carteira de Trabalho (CTPS) é uma obrigação de fazer.
  • O pagamento de diferenças de comissões é uma obrigação de pagar quantia certa.

Como a prescrição intercorrente é aplicável à obrigação de pagar (diferenças de comissões), mas não à obrigação de fazer (retificação da CTPS), o magistrado não poderia ter declarado extinta a execução em sua totalidade. O recurso deverá ser provido para, no mínimo, manter a execução ativa no que se refere à obrigação de retificação da CTPS.

  • A: Incorreta. A prescrição intercorrente é aplicável à Justiça do Trabalho, conforme o Art. 11-A da CLT.
  • B: Incorreta. Não há exigência legal de audiência de conciliação antes da declaração da prescrição intercorrente; o que a lei exige é a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (Art. 11-A, § 1º, da CLT), o que ocorreu no caso.
  • C: Incorreta. O prazo da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é de dois anos (Art. 11-A, caput, da CLT), e não de cinco anos.
  • D: Incorreta. O Art. 11-A, § 2º, da CLT permite expressamente que o juiz reconheça a prescrição intercorrente de ofício (sem provocação da parte).

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