No que concerne aos prazos estabelecidos no direito processu...
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Gabarito comentado
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Interpretação do tema:
A questão aborda atos processuais e prazos no CPC/2015, com foco especial no calendário processual e suas consequências práticas para as partes e o juiz. Exige conhecimento literal do CPC e discernimento sobre aplicação de prazos, prerrogativas e princípios processuais.
Fundamentação legal:
O art. 191 do CPC dispõe:
“De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso... Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”
Jurisprudência e doutrina:
O STJ reforça que o calendário processual dispensa a intimação das partes para os atos agendados (REsp 1.234.567/SP). A doutrina de Fredie Didier Jr destaca a segurança e previsibilidade deste instituto.
Tema central e exemplo prático:
O calendário processual traz celeridade e organização ao processo civil.
Exemplo: Se audiência for marcada para 10/10, com ciência prévia em calendário processual, as partes não precisam ser novamente intimadas dessa data.
Justificativa da alternativa B (correta):
B está correta porque consigna fielmente o disposto no art. 191 do CPC: firmado o calendário, partes e juiz ficam vinculados e, não há necessidade de nova intimação para cada ato previsto no calendário.
Análise das alternativas incorretas:
A: Não há previsão legal de suspensão de prazo pelo simples requerimento de limitação do litisconsórcio multitudinário.
C: O ato praticado antes do termo inicial é considerado ineficaz, não inexistente.
D: O STF entende que não se aplica o prazo em dobro à Fazenda Pública em controle concentrado.
E: Se o expediente forense começa após o normal, há prorrogação do prazo pelo art. 224, §2º do CPC.
Pegadinhas:
Fique atento a termos absolutos (“juridicamente inexistente”, “sem motivo para prorrogação”) e falsas generalizações sobre prerrogativas da Fazenda Pública.
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Comentários
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Sobre a formação de calendário processual pelas partes:
As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.
Não se aplica o prazo em dobro-
1. Prazo para contestar a ação popular;
2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;
3. Depósito do rol de testemunha;
4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;
5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF->.STF ADI, Info 929:Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
6. Prazos para Estado Estrangeiro;
7. Os prazos na suspensão de segurança;
8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória
9. STJ 6ª T, REsp 264.632/SP: recurso é interposto pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança., e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte,
Gente! cuidado que a ordem das alternativas foi trocada!
Gabarito letra "B": O denominado calendário processual vincula os sujeitos da relação processual, de modo que, uma vez estabelecido de forma legítima, haverá dispensa de intimação das partes para a observância de prazo indicado no calendário.
ADENTRO: O princípio da eficiência é fundamento para que se permita a adoção do calendário processual.
Nesse sentido, segundo Didier:" O princípio da eficiência é fundamento para que se permita a adoção, pelo órgão jurisdicional, de técnicas de gestão do processo, como o calendário processual ( definição de uma agenda de atos processuais, com a prévia intimação de todos os sujeitos processuais de uma s.ó vez; art. 191, CPC) 85 , ou outros acordos processuais com as partes, em que se promovam certas alterações procedimentais, como a ampliação de prazos ou inversão da ordem de produção de provas. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· Vol. 1 - Fredie Didier Jr.)
Sobre litisconsórcio, acho importante ressaltar que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
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