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Q1827915 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

De acordo com as regras previstas no direito processual civil para a fazenda pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, julgue os próximos itens.


I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido.

II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.


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Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 179, II: “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.” CPC/2015, art. 199, § 1º: “§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter, gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.” CPC/2015, art. 199, § 2º: “§ 2º Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no § 1º.” CPC/2015, art. 91, § 2º: “§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.” O item I é falso porque a afirmação absoluta sobre dispensa da Fazenda Pública contraria a previsão legal de adiantamento pelo ente público; os itens II, III e IV estão corretos, razão pela qual a alternativa E é a única compatível com a base.

Tema central: Prerrogativas processuais institucionais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui o item I. A assertiva I erra ao afirmar dispensa “em qualquer hipótese”. O art. 91, § 2º, do CPC afasta essa generalização ao prever hipótese de adiantamento dos honorários periciais pelo ente público. Embora o item II seja verdadeiro, a presença do item I invalida a alternativa.
B
Errada
Incorreta porque também inclui o item I, que contraria o art. 91, § 2º, do CPC. O item IV é verdadeiro com base no art. 199, §§ 1º e 2º, do CPC, mas isso não salva a alternativa, pois ela afirma como correto um item juridicamente falso.
C
Errada
Incorreta porque, embora os itens II e III sejam verdadeiros, omite o item IV, que também é verdadeiro. O art. 199, § 2º, do CPC admite expressamente a prática de atos por meio não eletrônico quando não houver disponibilização dos equipamentos previstos no § 1º. Logo, a alternativa não contém todo o conjunto correto.
D
Errada
Incorreta porque inclui o item I, que é falso pela incompatibilidade com o art. 91, § 2º, do CPC. Os itens III e IV estão corretos, mas a inserção de um item falso torna a alternativa juridicamente errada.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne exatamente os itens verdadeiros. O item II encontra amparo no art. 179, II, do CPC, que autoriza o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, a produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer; a menção à incompetência relativa é compatível com essa cláusula aberta de medidas processuais pertinentes, sem ser comando literal do dispositivo. O item III está correto conforme entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custos vulnerabilis em causa repetitiva quando houver possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. O item IV também está correto, porque o art. 199, § 1º, impõe ao Judiciário manter gratuitamente os equipamentos necessários, e o § 2º admite a prática do ato por meio não eletrônico se tais equipamentos não estiverem disponíveis. Já o item I é falso, o que confirma que a única alternativa correta é a que contém apenas II, III e IV.
Pegadinha da questão
A banca explorou, no item I, a expressão absoluta “em qualquer hipótese”, que é incompatível com o regime do art. 91, § 2º, do CPC; e, no item III, exigiu distinguir texto legal de entendimento jurisprudencial do STJ.
Dica para questões semelhantes
  • Afirmação absoluta sobre prerrogativa processual costuma cair quando o próprio CPC prevê exceção expressa, como no art. 91, § 2º.
  • No Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, confira se o ato mencionado cabe em “produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer”, nos termos do art. 179, II.
  • Quando a alternativa envolver custos vulnerabilis da Defensoria Pública, verifique se a base é jurisprudencial do STJ, e não literalidade do CPC.
  • Em processo eletrônico, lembre o binômio do art. 199: dever de manter equipamentos e admissão de ato não eletrônico se eles faltarem.

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Comentários

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GABARITO: E

ITEM I: ERRADO

CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

ITEM II: CERTO

CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

ITEM III: CERTO

Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

Fonte: Dizer o Direito

ITEM IV: CERTO

 CPC, Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

GABARITO: E

I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
  • § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
  • SÚMULA 232 - STJ -> A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

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II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

FUNDAMENTO:

  • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
  • CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

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III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

FUNDAMENTO:

CUSTOS VULNERABILIS

Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

(INFO 657, STJ)

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IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.

FUNDAMENTO:

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

GABARITO: E

I - ERRADO: Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

II - CERTO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

III - CERTO: Informativo nº 657/STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

IV - CERTO: Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

Gabarito E: I - art. 91, §§1 e 2 do CPC cc Sumula 232/STJ; II – art. 65, §único cc art. 198 do CPC; III - REsp 1.712.163-SP; IV – 198 do CPC.

ITEM I

Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

     Comentários DoD:

  • Atenção: esse entendimento vale também para os casos de ACP proposta pelo MP.
  • Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
  • Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.
  • STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013.

ITEM II

Art. 65, § único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar [COMO RÉU E COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA].

  • OBS: Segundo Daniel Assumpção Neves, caso o MP seja autor da ação não poderá alegar incompetência relativa em razão do instituto da preclusão lógica (juspodvm, 2021, pg. 223).

Art. 179. Nos casos de intervenção como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, o Ministério Público:

  • I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
  • II - poderá PRODUZIR PROVAS, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.

ITEM III

Comentários DoD:

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
  • STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

ITEM IV

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

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ERRADO. I - A fazenda pública está dispensada, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO.

Quando há previsão orçamentária.

Art. 91, §1º, §2º CPC. 

Súmula 232 STJ.

Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP

Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP

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CORRETO. II - Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas (i), alegar incompetência relativa (ii) e interpor recurso (iii). CORRETO.

Incompetência relativa (ii) – art. 65, §único, CPC

Produzir provas (i) Requerer medidas processuais pertinentes E recorrer (iii) – art. 179, II, CPC

Interessante ressaltar que o MP pode alegar a incompetência relativa quando atua como parte e quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Somente cai no Oficial da Promotoria do MP SP

Não cai no Escrevente do TJ SP.

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CORRETO. III - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. CORRETO.

Custos Vulnerabilis

Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

Informativo 657 STJ.

REsp 1.712.163-SP

Não cai no Escrevente do TJ SP

Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP

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CORRETO. IV - O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico. CORRETO.

 

Art. 198 do CPC.

Somente cai no Escrevente do TJ SP

 

Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP 

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