Sobre a contestação e a reconvenção, assinale a alternativa...
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Tema central: A questão trata das formas de resposta do réu – especificamente, contestação e reconvenção, previstas no Código de Processo Civil (CPC 2015), bem como dos tipos de defesa e possíveis ampliações subjetivas da demanda.
Legislação aplicável:
CPC, Art. 336: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa…”
CPC, Art. 343 e §3º: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção…” e “A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.”
Comentário e exemplo prático:
No processo civil, a contestação é a resposta do réu à pretensão do autor, englobando defesas processuais e de mérito. Já a reconvenção é uma forma de o réu apresentar, no mesmo processo, um pedido próprio contra o autor ou terceiro, se houver conexão com a causa principal.
Exemplo: Se Antônio ajuíza ação cobrando dívida de Beatriz, e ela, ao contestar, afirma já ter pago o valor devido, está usando uma defesa de mérito indireta (pagamento).
Justificativa da alternativa correta (B):
A defesa de mérito indireta ocorre quando o réu não nega o fato constitutivo do direito do autor, mas alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, como o pagamento (art. 373, II, CPC). Ou seja, o pagamento é uma defesa de mérito indireta, pois admite a relação, mas demonstra fato novo que elimina a obrigação.
Por que as demais estão incorretas?
A: A incompetência absoluta não é peremptória, mas dilatória: não extingue o processo, apenas o desloca ao juízo competente (CPC, art. 64-65). A pegadinha está em confundir defesa processual dilatória (que altera o andamento) com peremptória (que extingue o processo).
C: Errado afirmar que contestação e reconvenção devem ser apresentadas em momentos distintos. Segundo o CPC, art. 343, ambas podem ser oferecidas simultaneamente na mesma peça.
D: Falso dizer que é vedado incluir terceiros na reconvenção; o art. 343, §3º, expressamente permite essa ampliação subjetiva.
Jurisprudência e doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567) e doutrinadores como Fredie Didier Jr. afirmam que a reconvenção é a ação do réu contra autor e/ou terceiro, desde que haja conexão com a demanda principal.
Dica de prova: Leia atentamente termos como “vedado”, “deve” e “peremptória” – costumam indicar generalizações ou proibições erradas.
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Comentários
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Defesa de mérito direta: o réu nega o fato constitutivo do direito do autor.
Defesa de mérito indireta: o réu admite o fato constitutivo do direito do autor, mas invoca outro fato impeditivo/modificativo da pretensão alegada em juízo.
Assim, no caso da questão, o réu está dizendo: "sim, eu realmente devia este valor para o réu, é verdade. Porém, eu já paguei, motivo pelo qual o pedido do autor não dever ser acolhido."
Se fosse uma defesa de mérito direta: "Não, eu nunca devi nenhum centavo para esse cara".
Abraços
Prazo peremptório ➝ Cogente, não pode ser alterado pelas partes (Ex. prazo de contestação/reconvenção)
Prazo preclusivo ➝ Acarreta perda da oportunidade processual (Ex. incompetência relativa)
Prazo dilatório ➝ Pode ser estendido pelo juiz ou pelo acordo entre as partes (Ex. art. 139, VI, CPC)
Prazo impróprio ➝ Não acarreta perda da oportunidade processual (Ex. incompetência absoluta)
Letra B
DEFESA SUBSTANCIAL OU DE MÉRITO
- DIRETA:
É aquela que nega os fatos que que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar.
Ex: Em ação de indenização por acidente de trânsito, haverá defesa DIRETA se o réu negar que houve o acidente, ou que ele ocorreu na forma descrita na petição inicial.
- INDIRETA:
É aquela em que o réu, embora não negando os fatos da inicial, apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor.
Ex: Em ação de indenização por acidente de trânsito, haverá defesa INDIRETA se o réu reconhecer que houve o fato na forma narrada, mas alegar que já pagou, que houve prescrição da pretensão indenizatória, ou que as partes já transigiram sobre a questão.
As defesas peremptórias são aquelas que, caso acolhidas, ensejarão a extinção do processo. As defesas dilatórias são aquelas que retardam o processo.
GABARITO: B
Defesa de mérito Direta x Indireta:
✍️Direta: A defesa de mérito direta nega diretamente a existência do direito ou da obrigação. Por exemplo, se um réu simplesmente nega que deve a quantia pedida pelo autor.
✍️Indireta: A defesa de mérito indireta não nega a existência do direito alegado, mas apresenta fatos ou atos que extinguiram ou modificaram esse direito. O pagamento é um exemplo clássico, pois não se contesta a existência da dívida original, mas se alega que ela foi extinta pelo cumprimento da obrigação.
⚠️ Excelente questão para revisar o assunto: Q918545
As defesas peremptórias são aquelas que, caso acolhidas, ensejarão a extinção do processo. As defesas dilatórias são aquelas que retardam o processo.
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