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Q3542148 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), LC nº 101/2000, estabelece, em um dos seus dispositivos, serem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente da Federação. Em consonância com esta disposição, a lei traz requisitos para que os entes públicos possam realizar a renúncia de receitas. Nos termos da LRF: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Central

A questão aborda a renúncia de receita na gestão fiscal, conforme disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101/2000, especialmente seu artigo 14. O objetivo é verificar se o candidato conhece os requisitos legais para concessão de incentivos, benefícios fiscais e outras formas de renúncia.

Legislação Aplicável

LC 101/2000, art. 14: “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (...) deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (...). Caso seja adotada medida de compensação, o benefício só entra em vigor quando efetivamente implementada.”

Exemplo Prático

Imagine um Estado concedendo isenção de ICMS a um setor industrial para fomentar investimentos. Para que tal benefício seja legal, ele só pode ser concedido se o Estado apresentar o impacto financeiro e, caso dependa de compensação (como elevação de outro tributo), esta deverá estar implementada antes do início do benefício.

Justificativa da Alternativa Correta (C)

A alternativa C está correta, pois reflete o disposto no art. 14, § 2º, da LRF: “O benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação”. Assim, o que determina a eficácia do benefício é a efetiva implementação de medidas como elevação de alíquotas ou majoração de tributos. O STF reforça essa obrigatoriedade em julgados como o ADI 6357/DF.

Análise das Alternativas Incorretas

A: Erra ao exigir demonstração na “estimativa de despesas” e utilização do “Plano Plurianual”; o correto é previsão orçamentária de receita e referência à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

B: Mistura conceitos. O cancelamento de débitos por custo é exceção e não integra a definição de renúncia do art. 14, §1º.

D e E: Ambas pedem estimativa para os “3 exercícios seguintes”. O art. 14 da LRF exige estimativa para o início da vigência e os dois exercícios seguintes (totalizando três exercícios, mas contando o de início), além de exigir atenção à LDO, e não ao PPA.

Pegadinhas da Questão

Cuidado com a diferença entre LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual), assim como o número exato de exercícios para análise do impacto financeiro. O comando exige atenção ao ciclo orçamentário correto.

Doutrina: Como esclarece Tatiana de Oliveira Takeda, “o respeito aos requisitos do art. 14 da LRF é essencial para garantir a responsabilidade na concessão de benefícios, preservando o equilíbrio das contas públicas”.

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LRF

Art. 14.   A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos DOIS SEGUINTES, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (ALTERNATIVAS):

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (GABARITO)

§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ; (extrafiscais)

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

RENÚNCIA DE RECEITA (RR) = subsídio, isenção não geral, anistia, remissão, alteração de % e de BC, crédito presumido, etc

REQUISITOS: 2 constitucionais e 3 legais (LRF):

  1. previsão em lei específica ou naquela que regula o tributo que se pretende reduzir (art. 150, § 6º, CF)
  2. no PLOA: demonstrativo regionalizado dos seus efeitos (art. 165, § 6º, CF)
  3. estimativa de impacto no exercício de início da vigência + 2 seguintes (art. 14, caput, LRF)
  4. atender à LDO (art. 14, caput, LRF)
  5. já estar considerada na estimativa de receita da LOA e não afetar as metas fiscais da LDO (art. 14, I, LRF) OU medida de compensação: ↑ receita (art. 14, II, LRF)

BIZU: Renúncia de RECEITA --> compensa-se só por ↑ RECEITA

  • NÃO CONFUNDIR com DOCC (art. 17, LRF) = criação, aumento ou prorrogação de despesa CORRENTE > 2 exercícios --> não afetar as metas fiscais da LDO + medida de compensação: ↑ receita ou ↓ despesa.

OBS: há outros requisitos p/ DOCC. Pontuei só esses acima pq as provas gostam de confundir isso.

.

VOLTANDO À QUESTÃO:

A) art. 14, I, LRF: a RR deve ter sido considerada na estimativa de RECEITA (e não na estimativa de despesa) da LOA e não afetar as metas fiscais da LDO (e não do PPA).

OBS: a parte inicial está certa: de fato, são condições alternativas, pq podem ser dispensadas se houver medidas de compensação.

.

B) art. 14, § 3º, II, da LRF: dispensa-se o cumprimento dos requisitos acima listados (1 a 5) quando se tratar de cancelamento de débito menor que os custos de sua cobrança.

OBS: de fato, todos os institutos listados na alternativa são hipóteses de RR (art. 14, § 1º, da LRF). O erro está só no final da alternativa

.

C) gabarito. exato teor do art. 14, § 2º, da LRF.

.

D) art. 14, caput, LRF: deve observar o disposto na LDO (e não no PPA).

.

D e E) art. 14, caput, LRF: no exercício que entrar em vigor + 2 seguintes (e não 3 seguintes).

OBS: no total, são 3 exercícios. Por isso as bancas gostam dessa pegadinha.

Ainda não consegui localizar o erro da B

A renúncia compreende, entre outros institutos, a anistia, a remissão, o subsídio, o cancelamento de débitos tributários cujo valor seja SUPERIOR aos respectivos custos da cobrança e as isenções em caráter não geral.  

Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:                    

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Fonte: LRF

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