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Q3542147 Direito Tributário
A Constituição define o imposto de competência dos Municípios, ISS como o imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência dos Estados para a instituição do ICMS, assim definidos em lei complementar. Nos termos da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF 
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Comentário da Questão:

Tema central: Competência tributária dos Municípios para a instituição do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), delimitada pelo art. 156, III, da Constituição Federal e regulamentada, principalmente, pela Lei Complementar nº 116/2003.

A questão avalia o entendimento sobre a taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS, a possibilidade de interpretação extensiva e os limites traçados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentação Legal:
Constituição Federal, art. 156, III: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º: O ISS incide sobre os serviços constantes da lista anexa.

Jurisprudência: O STF (RE 784439) consolidou o entendimento de que a lista de serviços do ISS é taxativa, admitindo interpretação extensiva – ou seja, o imposto incide sobre atividades inerentes aos serviços descritos, mas não por analogia.

Exemplo Prático: Serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos podem ser compreendidos como inerentes ao serviço de assistência técnica previsto na lista, desde que guardem afinidade essencial com o item listado.

Alternativa Correta – Letra E:
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS prevista na lei complementar a que se refere o art. 156, III, da Constituição, mas admite-se a incidência do Imposto sobre atividades inerentes aos serviços listados em razão da interpretação extensiva.
Justificativa: Conforme a legislação e a jurisprudência do STF, a taxatividade não impede interpretação extensiva, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. O STF já decidiu que operadoras de planos de saúde prestam serviços tributáveis pelo ISS.

B) Errada. No caso de farmácias de manipulação, o STF entende que incide ISS sobre o serviço de manipulação, não ICMS (Tema 379 da Repercussão Geral).

C) Errada. A lei complementar trata da lista de serviços e pode incluir outros dispositivos; a fixação de alíquotas mínimas é apenas um dos aspectos.

D) Errada. A atividade de distribuição e venda de produtos lotéricos está prevista na lista anexa à LC 116/03, autorizando a incidência do ISS.

Estratégia: Fique atento a palavras como “apenas”, “nunca” e “somente”: geralmente trazem sutilezas ou pegadinhas!

Para aprofundar: ver Kiyoshi Harada, ISS. Doutrina e Prática; Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário.

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Comentários

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A - Operadoras de plano de saúde estão sujeitas ao ISS.

B- ICMS - Medicamento vendido em prateleira. ISS- Medicamento por encomenda.

C- A Constituição Federal não atribui à lei complementar a competência de fixar apenas as alíquotas mínimas do ISS, mas simfixar as alíquotas mínimas do ISS e as máximas.

D- é constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bíngos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

Para quem quer saber a fundamentação sobre os julgados:

a) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

b) STF, Tema 379 - Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.

c) A LC 116/03, fixou as aliquotas míninas e máximas:

Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I –   (VETADO)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

d) STF, Tema 700 - É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.

e) CORRETA.

STF, Tema 296: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

O enunciado disse "conforme a CF e o STF". Então, não vou usar o CTN e a LC 116 como justificativa.

A) Tema 581 RG (nova redação da tese, dada em 28/02/2019 - info 932): As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISS.

B) Tema 379 RG (05/08/2020 - info 994): Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.

C) art. 156, § 3º, I, CF

NÃO CONFUNDIR:

ISS: % mínima e máxima --> LC

ICMS: % mínima e máxima --> Resolução do Senado

IPVA: % máxima --> Resolução Senado

D) Tema 700 RG (08/06/2020 - info 984): Incide ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista Anexa à LC 116). A BC será o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.

E) gabarito. Tema 296 RG (26/06/2020 - info 991): É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da CF, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva."

RESUMINDO: a lista anexa à LC 116 é taxativa, mas comporta interpretação extensiva.

Plano de Saúde x Seguro-Saúde

Plano de Saúde --> Incide ISS A operadora do plano de saúde oferece serviços de saúde para os usuários por meio de uma rede de atendimento que inclui hospitais, médicos, laboratórios, fisioterapeutas, psicólogos etc. e que constam de uma lista de instituições e profissionais credenciados. A regra é que o usuário seja atendido apenas pelas instituições e profissionais credenciados. Excepcionalmente, há casos de reembolso. Talvez o principal exemplo seja a Unimed. Serviço sujeito ao pagamento de ISS (pacífico).

Seguro-Saúde --> Não incide ISS O beneficiário do seguro-saúde escolhe livremente o hospital, médico, laboratório, fisioterapeuta etc. que quiser e depois o seguro reembolsa o usuário com base em uma tabela de serviços. Ex: cada consulta gera reembolso de R$ 200,00. A regra é o reembolso. Assim, o usuário escolhe o profissional que quiser e depois pede o reembolso, limitado aos valores da tabela do seguro. Ex: Sulamérica, Caixa Seguros, Bradesco Seguros. Serviço sujeito ao pagamento de IOF (pacífico). Prevalece que não está sujeito ao ISS. 

Lista ISS - taxativa de interpretação extensiva

PGE MT/TO

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